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Rio Azul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 127

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Rio Azul/PR

Atualiza as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 127
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, considerando as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento da Covid-19, na data de 28/06/2021,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao aumento da propagação do Coronavírus (COVID-19) e estabelece ações profiláticas no atendimento à população, ao comércio, prestadores de serviço de outras atividades, a partir de 29 de junho de 2021, no âmbito do município de Rio Azul-PR, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Capítulo I

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO AUMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS

Art. 2º - Fica determinado o toque de recolher no horário compreendido entre as 22h e 5h, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de Rio Azul, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto entregadores de restaurantes e lanchonetes, os trabalhadores de serviços considerados essenciais e os casos de emergência.

Art. 3º - É obrigatória a utilização de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo e nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 4º - Estão suspensas, no âmbito do Município de Rio Azul:

I – As aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino municipais, que deverão continuar sob regime especial;

II - A realização de eventos com número de participantes superior a 15 (quinze) pessoas, tais como festas de casamento, aniversários, formaturas, jantares dançantes, bailes, shows e confraternizações em geral, encontros familiares ou corporativos em bens públicos ou privados;

III – A realização de catequese na modalidade presencial por parte de organizações religiosas;

IV – As atividades esportivas coletivas com número de participantes superior a 15 (quinze) pessoas, tais como futebol, motocross, velocross, tiros de laço, em espaços públicos ou privados, sendo completamente vedados a realização de competições e a presença de espectadores.

Art. 5º - Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, clínicas, autônomos e escritórios de profissionais liberais, academias e escolas de cursos poderão exercer regularmente suas atividades, sejam eles considerados essenciais ou não essenciais, desde que cumpram integralmente as seguintes obrigações:

I – Horário de funcionamento: de segunda-feira à domingo, das 5h às 22h;

II - Limitação do acesso simultâneo de pessoas no estabelecimento, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área interna útil do local ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade total definida pelo Corpo de Bombeiros, quando existente;

III – Academias de ginástica para a prática de atividades esportivas individuais ou coletivas deverão observar a limitação de ocupação em 30%, conforme definido, caso a caso, pelo setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

IV- Cursos e reuniões poderão ser realizados observado o número máximo de 15 (quinze) participantes;

V – Estabelecimentos que tenham capacidade de atendimento autorizada para 30 (trinta) pessoas ou mais, deverão implantar mecanismos para controle do acesso simultâneo de pessoas em suas dependências, por meio digital ou senha, neste último caso desde que confeccionado em material lavável e que se realize a desinfecção após cada uso.

§ 1° - Restaurantes, lanchonetes e panificadoras poderão atender até as 23h na modalidade de delivery;

§ 2° - Para fins do Inciso II, considerar-se-á tão somente a área útil de circulação, cujo acesso e utilização são permitidos aos clientes devendo, ainda, limitar o acesso simultâneo de no máximo 50 (cinquenta) pessoas no estabelecimento. O quantitativo refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores do estabelecimento.

Art. 6º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma do artigo anterior, deverão observar, ainda, as seguintes recomendações sanitárias:

I - Uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores, clientes e fornecedores;

II – Disponibilização de álcool em gel 70%, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

III – Estabelecimentos com mais de 05 (cinco) colaboradores deverão disponibilizar uma pessoa na entrada para realizar a dispensação de álcool em gel e orientar aqueles que adentrarem nas dependências do estabelecimento sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre o uso correto de máscaras e observância do distanciamento social;

IV – Em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, utilizando para isso, de preferência, marcadores no chão;

V - Deve ser intensificada a limpeza de todas as áreas internas do estabelecimento com desinfetantes próprios para a finalidade e frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, esteiras e balcões dos caixas para pagamento, entre outros;

VI – Mercados, mercearias e congêneres deverão observar a necessidade de higienização dos cabos de condução dos carrinhos - área de apoio das mãos - e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% (setenta por cento).

VII – Nos restaurantes, bares, lanchonetes e panificadoras as mesas deverão ser dispostas de forma a garantir 2m (dois metros) de distância entre elas, sendo que as mesas e cadeiras que não puderem ser utilizadas deverão estar claramente sinalizadas ou então retiradas do local, sendo que, a esses estabelecimentos será permitido o atendimento na modalidade delivery até às 23h;

VIII – É proibida a colocação de mesas nas calçadas;

IX – Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet devem disponibilizar dispensadores de álcool 70% (setenta por cento) e luvas descartáveis no local onde ficam os pratos e talheres, sendo obrigatório que os clientes higienizem suas mãos com o álcool gel e calcem as luvas antes de pegar os pratos e os talheres;

X – Recomenda-se que todos os estabelecimentos deem preferência à cobrança por meio de máquinas de cartão magnético ao invés de dinheiro em espécie;

XI – Recomenda-se que apenas uma pessoa por família se dirija aos estabelecimentos, evitando, ainda, a exposição de pessoas incluídas em grupos de risco (crianças até 12 anos, maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas).

XII – É proibido o compartilhamento de objetos nos estabelecimentos e nos seus entornos, em especial chimarrão, tereré, narguile e congêneres.

Art. 7º - Academia de saúde poderá realizar atendimentos sob prescrição médica e com prévio agendamento de horários.

Art. 8º - Recomenda-se que instituições que realizam atendimentos ou acolhimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de necessidades especiais, tais como APAE e Lar dos Velhinhos, suspendam os atendimentos que não sejam considerados de urgência, bem como proíbam visitações.

Art. 9º - Para os funerais e ofícios fúnebres realizados no Município de Rio Azul continuam aplicáveis as disposições do Decreto Municipal nº 155/2020.

Art. 10 - Celebrações religiosas deverão observar o disposto na Resolução SESA nº 440, de 30/04/2021.

Art. 11 – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Art. 12 – Fica proibida a venda ou comercialização realizada por ambulantes vindos de fora do Município.

Parágrafo Único – Os vendedores autônomos residentes no Município e que estejam com situação regular junto à Prefeitura, principalmente os de gêneros alimentícios, poderão continuar as suas atividades, desde que respeitadas as disposições deste Decreto.

Capítulo II

DAS PENALIDADE E DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS

Art. 13 - Em caso de descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, fica estabelecida multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa física que descumprir.

§1º - Caso a infração seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, para cada caso então constatado.

§2º - Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 14 - O descumprimento das medidas de isolamento impostos pela Secretaria Municipal de Saúde acarretará na imposição de multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao infrator, valor que será cobrado em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da comunicação do fato às autoridades policiais competentes.

Parágrafo Único – Sendo o infrator menor de idade ou incapaz, a multa poderá ser aplicada ao responsável legal.

Art. 15 - O descumprimento das demais medidas estabelecidas no presente Decreto, acarretará na responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

I – Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência;

II – Interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade, pelo prazo de até 7 (sete) dias;

III – Cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;

§1º – As penalidades previstas nos Incisos I, II e III poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.

§2º - Na hipótese do descumprimento do disposto no Inciso XI do Art. 6º, poderá haver a apreensão dos objetos utilizados.

§3º - Considerar-se-á infrator, para os fins deste artigo, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração. No caso de eventos clandestinos, será considerado infrator cada um dos participantes identificados no local.

Art. 16 - Para fins deste Decreto, considera-se reincidente o infrator que já tiver incorrido em qualquer penalidade por descumprimento das medidas de prevenção à propagação do Coronavírus, previstas neste Decreto ou em decretos anteriores, devidamente documentada.

Art. 17 - Serão intensificadas as atividades fiscalizatórias para verificação do cumprimento das normas deste Decreto, a qual será realizada pelos órgãos municipais responsáveis (Fiscal Geral Municipal e Vigilância Sanitária) e pelos servidores especialmente designados pela portaria n° 112/2021.

Art. 18 - Os órgãos de segurança pública estadual ficam autorizados a utilizarem este Decreto no cumprimento de suas atribuições, não sendo necessária a presença dos fiscalizadores municipais, no momento da fiscalização.

Art. 19 - Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.

Art. 20 – Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, o que poderá ser realizado por meio do Telefone/Whatzapp (42) 9 9125-6089.

Parágrafo Único - As denúncias deverão ser identificadas e acompanhadas de elementos comprobatórios da infração, assegurando-se o sigilo dos denunciantes.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O presente Decreto revoga outras legislações municipais vigentes que regem as atividades autorizadas, especialmente os Decretos nº 75/2021, 77/2021, 78/2021, 85/2021, 90/2021, 91/2021, 96/2021, 103/2021, 104/2021, 105/2021, 107/2021, 116/2021, 120/2021, 121/2021, 124/2021 e 125/2021 e poderá ser prorrogado, revogado ou modificado a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde municipal ou estadual.

Art. 22 - Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Enfrentamento da Covid-19.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Azul-PR, 29 de junho de 2021.

LEANDRO JASINSKI

Prefeito Municipal