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Rio Azul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 85

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Rio Azul/PR

Decreta estado de emergência municipal em razão da pandemia mundial ocasionada pelo coronavírus covid-19; altera dispositivos do Decreto nº 81/2020, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adicionais àquelas dispostas nos Decretos nº 77 e 78/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 85
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a pandemia global ocasionada pelo Coronavírus, COVID-19;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem alto poder de contágio e que todas as ações visando prevenção devem ser adotadas pelo poder público com vistas a minimizar os efeitos do contágio pela população;

CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Paraná no que tange a paralisação de vários setores da economia, com recomendação de que a população se mantenha em isolamento domiciliar;

CONSIDERANDO que no município de Rio Azul e nos municípios vizinhos existem casos suspeitos de infecção pelo Coronavírus e que o contágio por pessoas residentes no Município de Rio Azul é iminente;

CONSIDERANDO a iminente necessidade de aquisição de materiais e outros gastos para a contenção e combate ao contágio pelo coronavírus e levando-se em conta o tempo demandado em processos de licitação complexos;

CONSIDERANDO a supremacia do Interesse Público, bem como o disposto nos artigos 30, inciso I e 37, caput, ambos da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Rio Azul/PR em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - O Estado de Emergência declarado no Art. 1º autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento ao motivo que originou a sua declaração.

Art. 3º. Fica autorizada a realização de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 4º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 5º - Fica a vigilância epidemiológica municipal autorizar a interditar estabelecimentos comerciais que não respeitem a ordem de fechamento ou que estejam em funcionamento fora do horário permitido, podendo, para tanto, solicitar ajuda policial.

Art. 6º - As equipes de Defesa Civil e de vigilância em saúde deverão manter obstáculos móveis nas entradas e saídas da cidade, impedindo a entrada e saída de veículos, realizando a verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.

§ 1º. Ficam restritos de entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes provenientes de outras cidades.

§ 2º. Excetua-se da restrição prevista no § 1º, os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Rio Azul.

§ 3º. Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os táxis e veículos de transporte remunerado por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Rio Azul.

§ 4º. Excetua-se ainda da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial.

§ 5º. Fica autorizado à autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

§ 6º. Ficam restritos de entrar no Município os ônibus e vans de turismo, bem como seus ocupantes, provenientes de outras cidades, excentuando-se da restrição os passageiros que comprovarem sua residência no Município de Rio Azul.

Art. 7º - Fica a Secretaria de Administração e Finanças autorizada a promover o planejamento e o remanejamento orçamentário que se fizer necessário, objetivando viabilizar recursos para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata o presente Decreto.

Art. 8º - Fica alterada a redação do Art. 11 do Decreto nº 81/2020, de 21 de março de 2020, que passa a viger na forma seguinte:

“Art. 11. As atividades de produtos essenciais (alimentos, remédios e outros), para humanos, poderão continuar a funcionar, desde que mantenham restrição de número de pessoas, bem como observem as mesmas normas atinentes aos mercados.

§1º. As atividades de produtos essenciais (alimentos, remédios e outros) para animais, nestas incluídas as Agropecuárias e Clínicas Veterinárias, poderão funcionar apenas de forma “delivery”, com a entrega dos produtos na casa do consumidor, mediante cumprimento por parte do estabelecimento das normas de proteção básica (utilização de luvas e máscara), sendo vedado o ingresso de pessoas no estabelecimento,

§2º. É vedada a atividade de banho e tosa nas Clínicas Veterinárias enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

§3º. As mercearias da área rural e urbana do Município poderão manter a venda de produtos, não permitindo o consumo de bebidas ou quaisquer outros produtos no local, evitando aglomeração de pessoas, independentemente do número.”

Art. 9º - O Decreto nº 81/2020, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido do Art. 12-A, na forma seguinte:

“Art. 12-A - Em relação aos óbitos, independentemente de “causa mortis”, os funerais e ofícios fúnebres realizados no Município de Rio Azul ficarão limitados a 08 (oito) pessoas em cada sala, devendo ser priorizado o tempo máximo de 12 (doze) horas entre a morte e o sepultamento e se evitar cortejos e aglomerações.

§1º - O caixão deverá ser mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo do “de cujus”, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

§2º - As funerárias deverão observar as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020”.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Azul-PR, 23 de março de 2020.

RODRIGO SKALICZ SOLDA

Prefeito Municipal