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Rio Bonito / RJ - CORONA VÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 352

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Rio Bonito/RJ

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 352
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Bonito/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo Coronavírus no território nacional, em especial em Municípios do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde do aumento significativo do número de casos de infecção pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO a maior vulnerabilidade dos idosos aos sintomas decorrentes do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de Rio Bonito, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde dos servidores e da população em geral;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde - SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Rio Bonito, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, adotada por este Município, emanada direta e expressamente por este Decreto, consubstanciando ainda em isolamento territorial até com a restrição de veículos de todos os transportes coletivos rodoviários que não sejam domésticos;

CONSIDERANDO os artigos 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a iminente possibilidade de periclitação da vida e da saúde da população;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliações de determinadas situações que geraram dúvidas e outras oriundas de fiscalização nos Decretos anteriores sobre coronavírus, assim como necessidades supervenientes;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Rio Bonito contratou ao Hospital Regional Darcy Vargas 10 leitos de CTI Covid-19 e 35 Leitos Clínicos Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre economia e saúde pública, consoante à pandemia internacional da COVID-19 e, neste sentido, a retomada gradual do expediente do comércio;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 47.108 e 47.112, ambos de 05 de junho de 2020, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica determinado o restabelecimento do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em todos os seus modos.

Art. 2º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos:

§ 1º - Transporte intermunicipal de passageiros:

I - As linhas que fazem a ligação entre municípios deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

a) com a ocupação de até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis, nos veículos tipo Rodoviário;

b) com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, no caso de veículos tipo Van;

§ 2º - A fiscalização do que trata o § 1º deverá ser realizada pelo DEGETRAN com auxílio das forças policiais.

Art. 3º - O órgão de regulação DEGETRAN será responsável pela verificação do cumprimento das restrições estabelecidas no presente Decreto, bem como pela aplicação de sanções em caso de seu descumprimento. Caberá aos operadores efetuar os ajustes requeridos, modificando a oferta de transporte de maneira a atender eventuais adequações, evitando a aglomeração de pessoas, nos terminais rodoviários, bem como no interior dos veículos.

Art. 4º - É obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:

§ 1º - Pelas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo:

I - A adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção específicos em veículos, composições e terminais;

II - A disponibilização de álcool em gel 70%, em quantidade compatível com a demanda, em todos os terminais e nos ônibus urbanos, rodoviários e vans no município de Rio Bonito.

§ 2º - Pelos empregados das concessionárias e permissionárias de transporte coletivo, bem como seus usuários, o uso de máscara de proteção respiratória, descartável ou reutilizável, de forma adequada.

Art. 5º - Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Art. 6º - Caberá ao DEGETRAN, por ato próprio, determinar os acessos e realizar toda e qualquer alteração na operação que venha a adequar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a emergência, bem como sua eventual prorrogação.

§ 1º - Os operadores de transportes coletivo de passageiros poderão revisar os respectivos modelos operacionais, visando aprimorar a operação comercial a ser prestada à população, respeitadas as vedações do presente Decreto.

§ 2º - As revisões descritas no § 1º deverão ser comunicadas ao DEGETRAN, com antecedência da implementação da medida.

§ 3º - Caberá aos operadores de transportes coletivo de passageiros dar prévio conhecimento aos usuários das alterações operacionais decorrentes do presente Decreto.

Art. 7º - Fica revogado todo o Art. 6º do Decreto 347 de 08 de Junho de 2020.

Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento de todo o comércio varejista não essencial, no horário entre 8h às 17h, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 22 de junho de 2020, ficando revogados os Incisos V e VI do Art. 2º do Decreto nº 313 de 18 de março de 2020.

Rio Bonito, 19 de junho de 2020.

José Luiz Alves Antunes

Prefeito