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Rio Bonito/RJ - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 330

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Rio Bonito/RJ

Diploma Legal: Decreto nº 330
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Bonito/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dispõe sobre retomada gradual do expediente do comércio e dá outras providências, considerando a necessidade de equilíbrio entre economia e saúde pública, consoante à pandemia internacional da COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo Coronavírus no território nacional, em especial em Municípios do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde do aumento significativo do número de casos de infecção pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO a maior vulnerabilidade dos idosos aos sintomas decorrentes do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 46.970 de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais de Rio Bonito nº 311, 312, 313, 321 e 323 de março e Abril de 2020, que determinam medidas de controle, prevenção e cuidados aos efeitos do novo Coronavírus (Covid-19) no município;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de Rio Bonito, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde dos servidores e da população em geral;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde - SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Rio Bonito, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, adotada por este Município, emanada direta e expressamente por este Decreto, consubstanciando ainda em isolamento territorial até com a restrição de veículos de todos os transportes coletivos rodoviários que não sejam domésticos;

CONSIDERANDO os artigos 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a iminente possibilidade de periclitação da vida e da saúde da população;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliações de determinadas situações que geraram dúvidas e outras oriundas de fiscalização nos Decretos anteriores sobre coronavírus, assim como necessidades supervenientes;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre economia e saúde pública, consoante à pandemia internacional da COVID-19 e, neste sentido, a retomada gradual do expediente do comércio,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado o regramento de funcionamento do comércio em Rio Bonito, com vistas ao seu restabelecimento gradual, segundo as regras de segurança sanitária, na forma deste Decreto e respectivo anexo.

§1º - Poderão ter funcionamento os mercados, padarias, supermercados, confeitarias, açougues, hortifrutigranjeiros, peixarias, farmácias, drogarias, postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, oficinas mecânicas, elétricas, borracheiros, casas de produtos de piscina, auto peças, comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação, óticas, comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal, feiras, hospedagens, cartórios, comércio de materiais de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP, bar e lanchonetes para consumo fora das suas dependências, restaurantes pelo sistema “a la carte” incluindo modalidade prato feito e/ou prato executivo, bancos, casas lotéricas e instituições financeiras, com os horários descritos no Anexo I.

§2º - Todos os atendimentos relacionados no §1º deverão obedecer o controle da distância entre os frequentadores no mínimo de 2 metros e fornecimento de material para higienização das mãos (álcool gel 70%), além da divulgação, através de exposição de cartazes, sobre medidas de assepsia, evitando aglomerações.

§3º - Nos referidos estabelecimentos comerciais, somente poderão ser atendidas as pessoas que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção e, ainda, terão a obrigatoriedade de fazer a higienização do local a cada atendimento e disponibilizar funcionário para organizar as filas de forma a manter o distanciamento seguro nas áreas interna e externa.

§4º - Todas as atividades por entregas ou deliveries permanecem autorizadas, respeitadas as normas de segurança sanitária.

§5º - Bares, lanchonetes e restaurantes ficam proibidos de comercializar bebidas alcoólicas durante seu horário de funcionamento, conforme anexo, podendo após as 17h atuar com o sistema delivery.

§6º - Salões de beleza, barbearias, serviços estéticos e similares, clínica de odontologia, fisioterapia e oftalmologia poderão atender com hora marcada, 01 (um) cliente por vez, desde que cumpram as normas dos §§ 2º e 3º do Art. 1º deste Decreto.

Art. 2º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras para pessoas que transitem em locais públicos e privados, inclusive para quem estiver trabalhando.

Art. 3º - Os estabelecimentos que ainda não tiverem autorização de funcionamento poderão atender somente para recebimento de clientes que tiverem contas a pagar (carnês, boletos, etc.), desde que cumpram as normas dos §§ 2º e 3º do Art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de interesse sanitário:

I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos;

II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano com produto que assegure a perfeita higienização e papel multiuso descartável;

III - manutenção das instalações sanitárias providas de, além de álcool gel 70%, lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão da Covid-19;

Art. 5º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, DO ALVARÁ DE FUCIONAMENTO, ASSIM COMO MULTA E O FECHAMENTO COMPULSÓRIO, IMEDIATO E INDETERMINADO DO ESTABELECIMENTO, ALÉM DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 267, 268 E 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Parágrafo Único. Em qualquer caso de tentativa e/ou impedimento, resistência e/ou retaliação do presente Decreto, fica o Poder Público Municipal, através de seus agentes, obrigados a acionar, a seu critério e diante da eventual situação e peculiaridade de cada caso o Ministério Público, a Polícia Civil e Polícia Militar, para fins de cumprimento dos respectivos sobre Coronavírus, consoante iminente periclitação da saúde e da vida.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor em 28 de Abril de 2020.

Rio Bonito, 24 de Abril de 2020.

José Luiz Alves Antunes

Prefeito

Anexo I