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Rio Bonito / RJ - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 361

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Rio Bonito/RJ

Dispõe sobre as regras de enfrentamento à pandemia internacional da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 361
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Bonito/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde decretou Pandemia de Coronavírus COVID-19 em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO Nº. 6 – de 20 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública nacional em razão da Pandemia Coronavirus Covid-19;

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL Nº. 327 DE 09 DE ABRIL DE 2020, que Decreta Calamidade Pública em decorrência da Pandemia;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO Nº. 5 DE 16 DE ABRIL DE 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no município de Rio Bonito;

CONSIDERANDO o signifcativo aumento do número de casos e de mortes por infecção pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO os artigos 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a iminente possibilidade de periclitação da vida e da saúde da população;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos Leitos COVID-19 disponíveis no município de Rio Bonito;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada a suspensão total e temporária (lockdown) das atividades não essenciais, de segunda à sexta-feira, das 17h às 07h, e em horário integral aos sábados, domingos e feriados, conforme Anexo I, visando a contenção do avanço da pandemia, estando proibida a circulação e permanência de qualquer indivíduo em vias, parques, equipamentos, praças e locais públicos, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médicohospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III - para realização de operações de saque e depósito de numerário;

IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

§1º - Para efeitos do presente “lockdown”, fica autorizado, após às 17h, e aos sábados, domingos e feriados, o funcionamento de supermercados, hostifrutigranjeiros, farmácias e drogarias, postos de combustíveis e serviços, hotéis, comércio de gás GLP, Agências Bancárias – somente caixas eletrônicos.

§2º - Fica autorizado, excepcionalmente, que o comércio varejista funcione no sábado no horário das 08h às 13h.

§3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação se dará por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

§4º - A suspensão temporária abrange a proibição de toda e qualquer festas, eventos e similares, público ou privado, independente do número de pessoas.

§5º - A suspensão temporária abrange a proibição de visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§6º - Todos os estabelecimentos deverão oferecer máscaras à todos os funcionários e obedecer o controle da distância entre os frequentadores de no mínimo 2,00 metros, incluindo as filas nas áreas internas e externas, o fornecimento de material para higienização das mãos (álcool gel 70%), e a utilização de tapete sanitário para higienização dos calçados na entrada dos estabelecimentos.

§7º- As medidas de suspensão total e temporária (lockdown) estabelecidas por este artigo vigorarão, inicialmente, no período de 03 de agosto de 2020 a 16 de agosto de 2020, podendo ser avaliadas em qualquer momento.

Art. 2º- Fica proibido o consumo local de qualquer alimento ou bebidas nos bares, lanchonetes, cafeterias, padarias, lojas de conveniência e outras atividades similares, devendo ser retirados os bancos, cadeiras e similares do uso público, devendo fornecer produtos exclusivamente para viagem.

Art. 3º - Todas as atividades por entregas em domicílio (deliveries) permanecem autorizadas, respeitadas as normas de higiene e segurança sanitária.

Art. 4º - Fica suspensa a prática de qualquer esporte coletivo, assim entendido aquele realizado por duas ou mais pessoas, estando permitida apenas a prática de esporte individual.

Art. 5º - Fica proibida a frequência a rios, cachoeiras, lagoas, praças e parques públicos. Nas áreas indicadas, caberá a Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar fazer o patrulhamento preventivo.

Art. 6º- O funcionamento das atividades em desacordo com as normas deste Decreto ensejará ao fechamento imediato do estabelecimento, com a sanção prevista no art.220 do Código de Posturas Municipal, no caso de reincidência.

Art. 7º - Caberá aos agentes da Secretaria de Fazenda e Finanças e a Guarda Municipal, a verificação das normas para funcionamento indicadas no Artigo 1º deste Decreto, inclusive sua medida coercitiva com o fechamento imediato dos estabelecimentos, baseada no interesse coletivo consoante a iminente periclitação da saúde e da vida.

Parágrafo único - Para fins de classificação do horário de funcionamento, caso o estabelecimento possua mais de um ramo de atividades, será observada a atividade principal exercida, na forma do §3º do art. 150 do Código de Posturas Municipal.

Art. 8º - As empresas ou autônomos notificados no caso de reincidência, devidamente comprovada por fotos ou denúncia, além da interdição por prazo indeterminado com ou sem Cassação do Alvará de Funcionamento, serão autuados conforme prevê o art. 220 da Lei 827/99 - Código de Posturas Municipal, na seguinte forma:

I - Funcionamento em horário divergente do permitido:

a) Multa de 200 UFIR’s-RB.

II - Funcionamento sem autorização:

a) Multa de 350 UFIR’s-RB.

§1º - No caso de reincidência, as multas serão lançadas em dobro na forma do art. 206 da Lei 827/99 - Código de Posturas Municipal.

§2º - As empresas ou autônomos que não apresentem registro municipal ou exerçam atividades dispensadas da emissão do Alvará, na forma da Lei 13874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), descumprindo normas que ensejam sua paralização imediata, além da multa, serão interditadas por prazo indeterminado.

§3º - A Fiscalização de Posturas fica desde já autorizada, a requisitar auxilio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar ou adotar outras medidas complementares.

Art. 9º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, ensejará a todo estabelecimento infrator reincidente a CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU SUA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, NO CASO DE ATIVIDADES DISPENSADAS DO DIPLOMA LEGAL, NA FORMA PREVISTA DA LEI 13.874/19, ASSIM COMO MULTA E O FECHAMENTO COMPULSÓRIO, IMEDIATO E INDETERMINADO DO ESTABELECIMENTO, ALÉM DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 267, 268 E 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº. 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

(...)

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias e seis meses, e multa Parágrafo Único. Em qualquer caso de tentativa e/ou impedimento, resistência e/ou retaliação do presente Decreto, fica o Poder Público Municipal, através de seus agentes, autorizados a acionar, a seu critério e diante da eventual situação e peculiaridade de cada caso, o Ministério Público, a Polícia Civil e Polícia Militar, para fins de cumprimento dos respectivos sobre Coronavírus, consoante iminente periclitação da saúde e da vida.

Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor em 03 de Agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Rio Bonito, 31 de julho de 2020.

ANEXO I

Estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do Art. 1º deste Decreto.