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Rio Bonito / RJ - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 363

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Rio Bonito/RJ

Dispõe sobre as regras de enfrentamento à pandemia internacional da COVID-19, e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 363
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Bonito/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde decretou Pandemia de Coronavírus COVID-19, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 – de 20 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública nacional em razão da Pandemia Coronavírus Covid-19;

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL Nº 327 DE 09 DE ABRIL DE 2020, que Decreta Calamidade Pública em decorrência da Pandemia;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO Nº 5 DE 16 DE ABRIL DE 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no município de Rio Bonito;

CONSIDERANDO o significativo aumento do número de casos e de mortes por infecção pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO os artigos 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a iminente possibilidade de periclitação da vida e da saúde da população;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos Leitos COVID-19 disponíveis no município de Rio Bonito;

DECRETA

Art. 1º - Fica decretada a suspensão temporária das atividades não essenciais, com horários de funcionamento estabelecidos no Anexo I, visando a contenção do avanço da pandemia.

§1º - A suspensão temporária abrange a proibição de toda e qualquer festas, eventos e similares, público ou privado, independente do número de pessoas e horário.

§2º - Todos os estabelecimentos deverão oferecer máscaras à todos os funcionários e obedecer o controle da distância entre os frequentadores de no mínimo 2,00 metros, incluindo as filas nas áreas internas e externas, o fornecimento de material para higienização das mãos (álcool gel 70%), e a utilização de tapete sanitário para higienização dos calçados na entrada dos estabelecimentos.

§3º- As medidas de suspensão temporária estabelecidas por este Decreto vigorarão, até o dia 16 de agosto de 2020, podendo ser avaliadas em qualquer momento.

Art. 2º - Fica proibido o consumo local de qualquer alimento ou bebidas nos bares, lanchonetes, cafeterias, padarias, lojas de conveniência, Food Truck’s, Trailers e outras atividades similares, devendo ser retirados os bancos e cadeiras do uso público.

Art. 3º - Os Restaurantes deverão funcionar, conforme Anexo I, com capacidade de 30% de sua lotação, autorizado o sistema Self-Service, mantendo o distanciamento de no mínimo 2,00 metros entre as mesas. Após as 17 horas, poderão continuar funcionando com a atividade de delivery.

Art. 4º - Todas as atividades por entregas em domicílio (deliveries) permanecem autorizadas, respeitadas as normas de higiene e segurança sanitária.

Art. 5º - Fica suspensa a prática de qualquer esporte coletivo, assim entendido aquele realizado por duas ou mais pessoas, estando permitida apenas a prática de esporte individual.

Art. 6º - Fica proibida a frequência a rios, cachoeiras, lagoas, praças e parques públicos. Nas áreas indicadas, caberá a Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar fazer o patrulhamento preventivo.

Art. 7º - As instituições religiosas poderão funcionar, conforme Anexo I, com capacidade de 30% de sua lotação, e a não participação das pessoas dos grupos de risco em suas celebrações, devendo observar os protocolos definidos pelo Artigo 8º.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar as seguintes medidas de interesse sanitário:

I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos.

II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano com produto que assegure a perfeita higienização e papel multiuso descartável;

III - manutenção das instalações sanitárias providas de álcool gel 70%, lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV – Utilização de tapete sanitário para higienização dos calçados na entrada dos estabelecimentos.

V - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão da Covid-19.

Art. 9º - O funcionamento das atividades em desacordo com as normas deste Decreto ensejará ao fechamento imediato do estabelecimento, com a sanção prevista no art.220 do Código de Posturas Municipal, no caso de reincidência.

Art. 10º - Caberá aos agentes da Secretaria de Fazenda e Finanças, a Guarda Municipal e outras Secretarias a verifi cação das normas para funcionamento indicadas no Artigo 1º deste Decreto, inclusive sua medida coercitiva com o fechamento imediato dos estabelecimentos, baseada no interesse coletivo consoante a iminente periclitação da saúde e da vida.

Parágrafo único - Para fins de classificação do horário de funcionamento, caso o estabelecimento possua mais de um ramo de atividades, será observada a atividade principal exercida, na forma do §3º do art. 150 do Código de Posturas Municipal.

Art. 11º - As empresas ou autônomos notificados no caso de reincidência, devidamente comprovada por fotos ou denúncia, além da interdição por prazo indeterminado com ou sem Cassação do Alvará de Funcionamento, serão autuados conforme prevê o art. 220 da Lei 827/99 - Código de Posturas Municipal, na seguinte forma:

I - Funcionamento em horário divergente do permitido:

a) Multa de 200 UFIR’s-RB.

II - Funcionamento sem autorização:

a) Multa de 350 UFIR’s-RB.

§1º - No caso de reincidência, as multas serão lançadas em dobro na forma do art. 206 da Lei 827/99 - Código de Posturas Municipal.

§2º - As empresas ou autônomos que não apresentem registro municipal ou exerçam atividades dispensadas da emissão do Alvará, na forma da Lei 13874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), descumprindo normas que ensejam sua paralização imediata, além da multa, serão interditadas por prazo indeterminado.

§3º - A Fiscalização de Posturas fi ca desde já autorizada, a requisitar auxilio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar ou adotar outras medidas complementares.

Art. 12º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, ensejará a todo estabelecimento infrator reincidente a CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU SUA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, NO CASO DE ATIVIDADES DISPENSADAS DO DIPLOMA LEGAL, NA FORMA PREVISTA DA LEI 13.874/19, ASSIM COMO MULTA E O FECHAMENTO COMPULSÓRIO, IMEDIATO E INDETERMINADO DO ESTABELECIMENTO, ALÉM DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 267, 268 E 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

(...)

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias e seis meses, e multa

Parágrafo Único. Em qualquer caso de tentativa e/ou impedimento, resistência e/ou retaliação do presente Decreto, fica o Poder Público Municipal, através de seus agentes, autorizados a acionar, a seu critério e diante da eventual situação e peculiaridade de cada caso, o Ministério Público, a Polícia Civil e Polícia Militar, para fins de cumprimento dos respectivos sobre Coronavírus, consoante iminente periclitação da saúde e da vida.

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor em 08 de Agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Rio Bonito, 06 de Agosto de 2020.

José Luiz Alves Antunes

Prefeito

ANEXO I

Estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do Art. 1º deste Decreto.