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Rio Branco / AC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 200

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Rio Branco/AC

Estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco.

Diploma Legal: Decreto nº 200
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco/AC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º estabelece, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Rio Branco, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a jornada de trabalho por regime de escala e a instituição do trabalho remoto.

§ 1º do art. 1º define que ficará sob a responsabilidade do titular do órgão de cada pasta, definir sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo de acordo com as atividades da referida pasta, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial ao público, resguardando a manutenção dos serviços considerados essenciais.

§ 2º do art. 1º determina que deverá ser encaminhado para avaliação e aprovação do Chefe do Executivo, no prazo de 03 (três) dias úteis, as adoções de medidas aplicadas nos órgão municipais sobre a jornada de trabalho.

O Art. 3º define que o trabalho remoto, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Pública Municipal, será designado aos servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, assim o permitam.

O Parágrafo único do art. 3º define que os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da unidade administrativa;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação previamente definidos, devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

O art. 4º prevê que havendo necessidade do cumprimento da jornada de trabalho presencial, as entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros;

II - no regime de escala, seja mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais dos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas.

Parágrafo único. Nos turnos em que o servidor não estiver escalonado para atividades presenciais, deverá manter-se em sobreaviso e, caso lhe seja determinado pelo chefe imediato, desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

O art. 5º define que os servidores públicos que não acatarem as determinações fixadas neste decreto ou nas normas complementares estarão sujeitos à responsabilização administrativa.

O art. 6º define que sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixar, pelo período de emergência, condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar à população canais telefônicos ou eletrônicos de acesso, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

V - reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

O art. 7º prevê que a comunicação entre os órgãos da Administração Pública Municipal deverá ser realizada por meio eletrônico, reservando o encaminhamento de documentos físicos apenas na impossibilidade de realizá-lo por esse meio.

O Art. 8º suspende, pelo período de 15 (quinze) dias, todos os prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, os decorrentes de atos de nomeações, posse e exercício dos servidores efetivos ou temporários, recadastramento de servidores e para atendimento aos pedidos relativos à Lei de Acesso à Informação.

O art. 9º suspende, pelo período de 15 (quinze) dias:

I - os atendimentos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão;

II - a utilização de auditórios, centros culturais, equipamentos esportivos, parques municipais e de outros locais de uso coletivo no âmbito municipal.

O Parágrafo único do art. 9º, determina que cada órgão ou entidade titular de serviços ofertados nas unidades dispostas nos incisos I e II do art. 9 articular a comunicação com os respectivos públicos.

Art. 10. Define que o inciso II do art. 10 do Decreto nº 196, de 17 de março de 2020, para a vigorar com a seguinte redação:

“(.....)

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo médico;”

O Art. 11 determina que os prazos dispostos neste Decreto poderão ser prorrogados por iguais períodos, conforme perdurar a situação de emergência.