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Rio Branco do Sul / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 5503

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR

Estabelece medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), de acordo com o Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.951, de 1º de julho de 2020, do Governo do Estado do Paraná e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5503
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CEZAR GIBRAN JOHNSSON, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere inciso IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 5.451, de 1º de julho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19); e

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (Covid-19), segundo deliberações e orientações do Comitê de Gestão de Crise, instituído para esta finalidade e conforme disposto no Decreto Municipal nº 5.465, de 14 de abril de 2020, com base em critérios técnicos e científicos contidos nos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado, no Município de Rio Branco do Sul, as disposições do Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, na forma do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Fica sobrestado a aplicação do Decreto Municipal nº 5.457, de 26 de março de 2020, que define os serviços e atividades essenciais, enquanto houver a vigência do presente Decreto.

Art. 3º Ficando adotado, visando resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais, as disposições do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 e suas alterações, do Governo do Estado do Paraná, na forma do Anexo II, parte integrante deste Decreto.

Art. 4º No prazo de vigência deste Decreto, os seguintes serviços e atividades essenciais, deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - agropecuárias das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas, com proibição de abertura aos domingos;

II - farmácias das 7 (sete) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo funcionar todos os dias da semana;

III - postos de combustíveis das 6 (seis) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo funcionar todos os dias da semana, obedecendo a restrição quanto a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência, conforme contido no art. 7º, do Decreto Estadual nº 4.942, de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.951, de 2020, do Governo do Estado do Paraná;

IV - panificadoras, frutarias das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado de 7 (sete) às 13 (treze) horas, com proibição de abertura aos domingos, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior destes estabelecimentos;

IV – panificadoras, frutarias e mercearias das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma), de segunda à sábado, com proibição de abertura aos domingos, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior destes estabelecimentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.505, de 03/07/2020).

V - açougues das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado de 7 (sete) às 13 (treze) horas, com proibição de abertura aos domingos;

VI - lojas de materiais de construção e similares das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas, com proibição de abertura aos domingos;

VII - oficinas mecânicas, oficinas de motocicletas, auto elétricas, borracharias e similares, bem como os serviços de reparos em bicicletas e similares, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas, com proibição de abertura aos domingos;

VIII - feiras livres das 6 (seis) horas às 13 (treze) horas, de segunda à sexta-feira e no sábado de 6 (seis) às 13 (treze) horas, com proibição de funcionamento aos domingos;

IX - serviços de alimentação de ambulantes, das 10 (dez) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda à sábado, com proibição de abertura aos domingos, podendo atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada no carrinho de lanche ou similar, sendo proibido o consumo dos alimentos e bebidas no local.

§ 1º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VII, deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§ 2º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos nos incisos I a VII, deste artigo.

§ 3º Fica proibido o acesso e/ou permanência de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos e/ou locais, descritos nos incisos I a IX, deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, vigorando pelo prazo de vigência do Decreto Estadual nº 4.942, de 2020, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da Covid-19, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado do Paraná, reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.

Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 02 de julho de 2020.

CEZAR GIBRAN JOHNSSON

Prefeito

Publicado por:

Luis Fernando Nesso Ramos da Silva

Código Identificador:137DD76E

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2020. Edição 2044

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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