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Rio Branco do Sul / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 5511

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5511
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que o Município de Rio Branco do Sul deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;

Considerando que o Município de Rio Branco do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

Considerando o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.453, de 20 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Rio Branco do Sul;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.457, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre os serviços públicos e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando que o Município de Rio Branco do Sul se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90, sem descurar da capacidade de a Secretaria Municipal de Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, em regime de colaboração com a Secretaria da Saúde do Paraná;

Considerando o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo (CIT) da Macrorregional Leste do Estado do Paraná;

Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672; e

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações do Comitê Gestor de Crise da Secretaria Municipal de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Rio Branco do Sul medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica local do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I – praças e bosque;

II – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos e atividades correlatas;

III – tabacarias e congêneres;

IV – práticas esportivas coletivas; e

V – clubes sociais e desportivos.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local da instalação física.

Art. 3º Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado.

§1º Aos estabelecimentos previstos no caput deste artigo fica vedado:

I – o funcionamento aos domingos, salvo na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”);

II – o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos.

§2º Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 4º As panificadoras terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município todos os dias da semana, sem restrição de horário.

Art. 5º As farmácias e drogarias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município todos os dias da semana, sem restrição de horário.

Art. 6º Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como restaurantes, pizzarias, ambulantes, lanchonetes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município em todos os dias da semana, das 10 às 21 horas.

§1º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (“delivery”), retirada expressa sem desembarque do veículo (“drive thru”) e retirada em balcão (“take away”).

§2º Para o serviço de entrega (“delivery”) de alimentos deverão ser observadas as medidas de prevenção de COVID-19 previstas na Norma Orientativa nº 08/2020 da SESA-PR.

§3º No caso dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo e de acordo com o disposto no art. 3º, do Decreto Municipal nº 5.477 de 30 de abril de 2020, reitera-se a suspensão do funcionamento do sistema de buffet (self-service), devendo o cliente/consumidor ser servido por funcionário do estabelecimento, atendo todas as normas de higiene e assepsia, observando-se as medidas de prevenção de COVID-19 em serviços de alimentação dispostas na Nota Orientativa nº 07/2020 da SESA-PR.

Art. 7º As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 8 às 19 horas.

§1º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (“delivery”) e retirada expressa sem desembarque do veículo (“drive thru”).

§2º Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, utilizados na cadeia produtiva da construção civil para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 8º As agropecuárias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 8 às 19 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.

Art. 9º Os postos de combustíveis terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 6 às 24 horas.

Parágrafo único. As lojas de conveniência, anexas aos postos de combustíveis, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas.

Art. 10. O horário de funcionamento e atendimento ao público das oficinas mecânicas, oficinas de motocicletas, auto elétricas, borracharias, lavacar e similares, bem como os serviços de reparos em bicicletas e similares, será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas e nos sábados, das 8 às 12 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.

Art. 11. O horário de funcionamento e atendimento ao público das distribuidoras de gás e água, será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, sendo que a comercialização deverá ocorrer com a retirada do produto no local ou por meio de entrega (“delivery”).

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos, sendo admitido somente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”).

Art. 12 Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais, todo os dias da semana, sem restrição de horário, observada a Resolução nº 734 SESA-PR de 21 de maio de 2020 para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), a qual foi recepcionada pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 5.492 de 9 de junho de 2020.

§1º As atividades religiosas com assembleia comunitária de fiéis deverão ter duração máxima de 60 (sessenta) minutos.

§2º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.

§3º As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

Art. 13. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio e dos serviços não essenciais será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas.

§1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários previsto no caput.

§2º O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto.

Art. 14. As academias, centros de treinamento profissional e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda a sábado, sem restrição de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.

Art. 15. Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, spas e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, com agendamento de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput deste artigo fica vedado:

I – o funcionamento aos domingos;

II – a permanência de clientes em salas de espera; e

III – a venda e o consumo de bebidas e alimentos de toda espécie.

Art. 16. Os estabelecimentos para banho, tosa e estética de animais terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento de segunda a sábado, com agendamento de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.

Art. 17. Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta feira, das 10 às 18 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 18. Fica proibida:

I – a comercialização de produtos realizada por meio de vendedores ambulantes, exceto de alimentos, que possui regramento disposto no art. 8º desde Decreto; e

II - a comercialização de bebidas alcoólicas das 22 às 06 horas.

Art. 19. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 20. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos do Município e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 21. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos nos Decretos Municipal nº 5.457, de 26 de março de 2020 e Estadual nº 4.317 de 21 de março de 2020, com exceção das medidas previstas neste Decreto.

Art. 22. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores das vigilâncias sanitária e epidemiológica, agentes de fiscalização e da Defesa Civil, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança pública estaduais.

Art. 23. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará pelo prazo de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de sua prorrogação.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, em 16 de julho de 2020.

CEZAR GIBRAN JOHNSSON

Prefeito