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Rio Branco do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 5863

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 49 minutos
Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 5863
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos II e VII do Art. 74 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul;

Considerando que o Município de Rio Branco do Sul deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

Considerando que o Município de Rio Branco do Sul, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

Considerando o Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.728, de 19 de março de 2021, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Rio Branco do Sul;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei nº 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

Considerando a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 8.042, de 30 de junho de 2021 até 31 de julho de 2021;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no que se refere ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas;

II - eventos esportivos com público externo;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feirões e feiras de varejo;

IV - reuniões com mais de 50 (cinquenta) pessoas, incluindo comemorações, confraternizações e encontros familiares, em espaços localizados em bens públicos ou privados;

V - circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

VI - comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no Art.2º do Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020.

§3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, nos moldes do Art. 9º deste decreto.

§4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana;

III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

IV - espaços para práticas esportivas coletivas, incluídas as quadras e canchas: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana;

V - restaurantes: das 10 às 23 horas, todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até as 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até as 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self service), sendo autorizado até as 23 horas na modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take-away);

VI - lanchonete, bares e tabacarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru (disk entrega) e take away; e aos domingos com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive thru (disk entrega) e retirada em balcão (take away) até às 23 horas;

VII - comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

VIII - panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

IX - lojas de conveniências em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

X – para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6 às 22 horas, todos os dias da semana, sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas e açougues;

b) mercados e supermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

d) feiras livres;

e) lojas de material de construção.

XI - feiras de artesanato, museus e circos: das 9 às 22 horas, em todos os dias da semana;

XII - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50 (cinquenta) convidados, conforme capacidade estabelecida no §3º deste artigo;

XIII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 100 (cem) participantes, conforme capacidade estabelecida no §3º deste artigo;

§1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, ficam proibidos a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança.

§2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local, observando as seguintes recomendações:

a) comércios de pequeno porte, assim considerados os com até 60 m², somente poderão funcionar 50% da capacidade máxima de público;

b) comércios de médio porte, assim considerados os com área de 61 m² até 250 m² e de grande porte, assim considerados os comércios com área acima de 250 m², somente poderão funcionar com 30% da capacidade máxima de público;

c) médios e grandes comércios, com atendimentos internos devem obrigatoriamente dispor de uma pessoa na entrada de seu estabelecimento para aferir a temperatura e entregar álcool em gel e disponibilizar senhas de acesso para adentrar ao interior do local;

d) pequenos comércios devem dispor de recipiente com álcool em gel na entrada de seus estabelecimentos, obrigatório ao uso de todos os funcionários e clientes;

e) todos os comércios e serviços devem fazer com que os usuários e consumidores mantenham o distanciamento mínimo de 1,5 metros nas filas e corredores, inclusive no lado externo do imóvel se houver fila de entrada.

§4º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados no inciso X deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 4º Os serviços de hotéis e pousadas deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público.

Art. 5º Nos parques e praças fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

Art. 6º Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Rio Branco do Sul e as orientações, protocolos e normas das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 8º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 9º As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021, salvo na forma deste decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade e risco social;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX - produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

XX - fiscalização tributária e aduaneira;

XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII - fiscalização ambiental e urbanística;

XXIII - distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXIV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXV - cuidados com animais em cativeiro;

XXVI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no Art. 194 da Constituição;

XXVII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXVIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIX - fiscalização do trabalho;

XXX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXI - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXII - unidades lotéricas;

XXXIII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXIV - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;

XXXV - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXVI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XXXVII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXXVIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XXXIX - transporte e distribuição de gás natural;

XL - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLI - estacionamentos comerciais;

XLII - repartições públicas em geral;

XLIII - captação, tratamento e distribuição de água;

XLIV - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XLV - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XLVI - serviços de lavanderias;

XLVII - serviços de limpeza;

XLVIII - iluminação pública;

XLIX - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

L - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LI - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LII - central de distribuição de alimentos;

LIII - assistência veterinária;

LIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LV - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LVI - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LVII - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LVIII - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

LIX - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LX - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXI - chaveiros;

LXII - serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXIII - sindicatos de empregados e empregadores.

§2º Os velórios devem ser realizados nas capelas mortuárias localizadas no perímetro urbano de Rio Branco do Sul, podem ter duração máxima de até 2 (duas) horas e contar com no máximo 50% da capacidade de pessoas no local.

Art. 10. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.

Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades de ensino pertencentes à rede pública municipal.

§1º É autorizado o apoio pedagógico nas unidades escolares municipais por parte dos professores com número de alunos reduzidos e horário reduzido.

§2º A medida prevista no caput não afetará as aulas presenciais nas unidades de ensino privadas, que estão submetidas ao regime da Lei Estadual nº 20.506, de 26 de fevereiro de 2021, em todos os níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior) e modalidades de ensino (educação de jovens e adultos, profissional e especial), garantido o distanciamento mínimo de 1,5 metros em todas as direções entre os alunos.

Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 1.232 de 04 de março de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e servidores da defesa civil.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 21 de julho de 2021.

Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal nº 5.832/2021.

Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 08 de julho de 2021.

RAFAELE TOZZO CORRADI

Secretário Municipal da Saúde

KARIME FAYAD

Prefeita Municipal

ANEXO – PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.863/2021

TIVIDADES

HORÁRIO DE ABERTURA

HORÁRIO DE FECHAMENTO

Comércio de rua não essencial, galeria e centro comercial

9:00 horas

19:00 horas

Prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, floriculturas e imobiliárias

9:00 horas

21:00 horas

Academia de ginástica e demais espaços para prática esportiva individual

6:00 horas

23:00 horas

Espaços de prática esportiva coletiva

6:00 horas

22:00 horas

Restaurante

10:00 horas

23:00 horas

Lanchonete, Bar e Tabacaria

6:00 horas

23:00 horas

Comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas

6:00 horas

23:00 horas

Panificadora, padaria e confeitaria de rua

6:00 horas

21:00 horas

Loja de conveniência em postos de combustíveis

6:00 horas

23:00 horas

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitanda, mercearia, sacolão, distribuidora de bebidas, peixaria e açougue

6:00 horas

22:00 horas (e delivery até 23:00 horas)

Mercado, supermercado e hipermercado

6:00 horas

22:00 horas (e delivery até 23:00 horas)

Comércio de produtos e alimentos para animais

6:00 horas

22:00 horas (e delivery até 23:00 horas)

Feira Livre

6:00 horas

22:00 horas (e delivery até 23:00 horas)

Loja de material de construção

6:00 horas

22:00 horas (e delivery até 23 horas)

Feira de artesanato

9:00 horas

22:00 horas

Circo

9:00 horas

22:00 horas

Casa de festa, de recepção, salão de festa em clube social e condomínio (até 50 pessoas)

9:00 horas

23:00 horas

Evento corporativo, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornada, seminário, simpósio, workshop, curso, convenção, fórum e rodada de negócio (até 100 pessoas)

9:00 horas

21:00 horas

Publicado por:

Leandro do Nascimento Grudina

Código Identificador:89CC44B1

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/07/2021. Edição 2301a

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amp/