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Rio Brilhante / MS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 29127

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Rio Brilhante/MS

Dispõe medidas complementares temporárias ao Decreto n° 28.564, de 21 de maio de 2020, para enfrentamento de situação de emergência e Calamidade Pública no Município de Rio Brilhante/MS, revogando o Decreto n. 28.821 de 23 de setembro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 29127
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Brilhante/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DONATO LOPES DA SILVA , Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), em nosso Município de Rio Brilhante/MS;

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), em nosso Estado e, em especial na nossa Microrregião de Saúde de Dourados;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 15.559, de 10 de dezembro de 2020 que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a nova Classificação realizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), estando o Município de Rio Brilhante na classificação referente a Bandeira Vermelha referente a pontuação de 44,96%;

DECRETA:

Art. 1° - O horário de funcionamento do expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Rio Brilhante/MS, será das 07 horas às 11 horas, incluindo o atendimento ao público, com exceção dos setores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, Serviços essenciais da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1° - Os setores deverão adotar medidas como:

I. Adotar medidas de Controle de Fluxo de Contribuintes;

II. Adotar medidas de higiene e proteção individual coletiva - Álcool 70% líquido ou em gel para ser usado por todos que adentrarem os setores e também funcionários.

Art.2° - Fica autorizado o atendimento presencial ao público no Comércio e Prestação de Serviços em Geral, de segunda à sábado no horário compreendido entre as 07 horas até as 18 horas, fechamento aos domingos e feriados, devendo ser realizada a desinfecção total do estabelecimento ao menos uma vez na semana.

§ 1° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público pelas Farmácias/Drogarias, entregas de gás e água mineral a domicílio e postos de combustível, todos os dias das 06 horas até as 21 horas.

§ 2° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers de lanches, espetinhos, venda de frangos e carne assadas, delivery, para atendimento ao público todos os dias no horário compreendido entre as 07 horas até as 21 horas, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I. Atendimento com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade;

II. Distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas;

III. Higienização frequente de superfícies;

IV. Manter os ambientes ventilados de uso aos clientes.

§ 3° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público pelos mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frutarias, padarias, de Segunda-Feira a Sábado no horário compreendido entre das 06 horas até as 21 horas e nos domingos das 06h as 12h, devendo permanecer fechado nos feriados, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I. Limitar a quantidade de clientes com no máximo 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados;

II. Nas filas internas garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

III. Caso atinja número máximo de clientes no interior do estabelecimento, organizar filas na parte externa com distanciamento entre clientes de 1,5m.

IV. Limitar a quantidade de clientes, autorizando a entrada no estabelecimento de apenas 1 pessoa por família para realização de compras;

V. Uso obrigatório de máscaras por todos seus colaboradores e clientes;

VI. Além do uso de máscaras os operadores de caixa também deverão utilizar Protetor Facial.

§ 4° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público pelos Salões de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros, Centros de Estética e Lava Rápidos, de segunda a sábado no horário compreendido entre as 07 horas até as 18 horas, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados.

§ 5° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público de Academias de atividades de condicionamento Físico/Ginástica, de Segunda-Feira à Sexta-Feira no horário compreendido entre as 05 horas até as 20 horas, devendo permanecer fechados aos sábados, domingos e feriados, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I. Atendimento com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II. Higienização frequente de superfícies;

III. Manter os ambientes ventilados de uso aos clientes.

§ 6° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público de Conveniências, Depósito de bebidas e afins de Segunda-Feira a Sábado no horário compreendido entre as 06 horas até as 21 horas, domingo das 6h as 18h, devendo permanecer fechado nos feriados, ficando expressamente proibida a consumação de bebidas no local.

§ 7° - Excepcionalmente fica autorizada a abertura para atendimento ao público de Feira do Produtor aos sábados no horário compreendido entre as 07 horas até as 20 horas, e domingo das 07h as 12h.

Art. 3° - . Ficam autorizados os encontros/cultos/missas em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I. Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, devendo ser interditados os lugares (assentos/cadeiras) que não serão utilizados;

II. Higienização frequente de superfícies;

III. Manter os ambientes ventilados de uso aos frequentadores;

Art. 4° - Fica autorizada a utilização de Pistas de Caminhadas e Ciclovias para a prática de exercícios físicos e de lazer, de forma individualizada e com uso de máscaras.

Art. 5° - Fica autorizada a realização de pequenos eventos e/ou reuniões, com no máximo a presença de 30(trinta) pessoas, garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.

Art. 6° - As obras de Construção Civil, deverão seguir além das medidas de biossegurança já decretadas, devendo evitar aglomerações e rodas de compartilhamento de tereré.

Art. 7° - Fica determinado o toque de recolher a partir de 14 de dezembro de 2020, das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando expressamente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para o acesso aos serviços essenciais e para a circulação de trabalhadores de serviços essenciais.

Art. 8° - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, referencialmente de uso não profissional:

I. nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II. no interior de:

a) estabelecimentos comerciais, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) em estabelecimentos privados, incluindo Igrejas, Centros Culturais, Clubes, Academias e Associações;

§ 1° - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Código de Posturas Municipal, sem prejuízo de demais sanções cíveis e penais.

§ 2° - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos previstos neste Decreto.

Art. 9° . Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de dezembro de 2020, revogando expressamente as disposições em contrário, em especial ao Decreto n. 28.821 de 23 de setembro de 2020, podendo ser reavaliado a qualquer momento, em especial se o Município atingir outra nova Classificação realizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Rio Brilhante/MS, 11 de dezembro de 2020.

DONATO LOPES DA SILVA

Prefeito Municipal de Rio Brilhante