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Rio Brilhante / MS - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei nº 2136

15 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio Brilhante/MS

Dispõe sobre a concessão de isenção dos tributos que especifica para os contribuintes de atividades comerciais no ramo de salões de beleza e afins, academias de esportes e contribuintes que explorem atividades comerciais no período noturno, no âmbito do Município de Rio Brilhante - MS, em razão da crise de saúde pública da Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2136
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 15/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Brilhante/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento referente ao exercício em curso (2021), com relação aos bens imóveis exclusivamente utilizados para exploração de atividade comercial no ramo de salões de beleza e afins, academias de esportes e contribuintes que explorem atividades comerciais no período noturno nos limites do Município de Rio Brilhante.

§ 1º A concessão da isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à solicitação do contribuinte mediante requerimento, por escrito, que deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com as seguintes informações e documentos:

I - alvará de funcionamento e outros documentos oficiais que comprovem o exercício da atividade;

II - dados do imóvel e especificação da atividade desenvolvida.

§ 2º A isenção recairá sobre o imóvel em que funcione salões de beleza e afins, academias de esportes e contribuintes que explorem atividade comercial noturna, em virtude das medidas de restrição necessárias à contenção da disseminação da Covid-19.

§ 3º O requerimento será objeto de apreciação pela Secretaria Municipal Planejamento, Administração e Finanças, que promoverá a verificação da situação da atividade econômica por intermédio do Alvará de Localização e Funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento se verificar que o solicitante não explora atividade de salões de beleza e afins, academias de esportes ou atividade noturna no imóvel.

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte já ter recolhido o IPTU e a taxa do Alvará de Localização e Funcionamento ao exercício de 2021, a isenção recairá sobre a cobrança relativa ao exercício seguinte -2022.

Art. 3º Esta lei não se aplica aos postos de combustível, hotéis, pousadas, motéis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda, distribuição de bebidas em geral, utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 14 de junho de 2021.

LUCAS CENTENARO FORONI

Prefeito Municipal

Matéria enviada por LIVIA C. DIAS DA SILVA