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Rio Brilhante / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29792

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio Brilhante/MS

Dispõe sobre medidas temporárias considerando o Decreto Estadual n. 15.644, de 31 de março de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 29792
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Brilhante/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCAS CENTENARO FORONI, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando:

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

Considerando a atual situação epidemiológica causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), com regramentos impostos pela bandeira vermelha do Programa Prosseguir em nosso Estado, na Microrregião de Saúde de Dourados e no Município de Rio Brilhante.

DECRETA:

Art. 1º Adotar as medidas impostas pelo Decreto Estadual n. 15.644, de 31 de março de 2021, ressaltando as seguintes disposições:

§ 1º fica autorizado o atendimento presencial ao público no Comércio e Prestação de Serviços em Geral, de segunda à sexta no horário compreendido entre as 07 horas até às 18 horas, aos sábados das 07 horas às 16 horas, fechamento aos domingos e feriados com controle de fluxo de clientes devendo ser realizada a sanitização total do estabelecimento ao menos uma vez na semana;

§ 2º Ficam autorizados os encontros/cultos/missas em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, seguindo o horário do toque de recolher classificado na bandeira Vermelha, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I – Devem ser interditados os lugares (assentos/cadeiras) que não serão utilizados;

II - Higienização frequente de superfícies;

III - Manter os ambientes ventilados de uso aos frequentadores

§ 3º Ficam autorizados os encontros/cultos/missas em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo por meio de LIVE no horário compreendido das 05h00min até as 24h00min.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 25 de junho de 2021.

Rio Brilhante - MS, 24 de junho de 2021.

LUCAS CENTENARO FORONI

Prefeito Municipal de Rio Brilhante

Matéria enviada por LIVIA C. DIAS DA SILVA