Diploma Legal: Decreto nº 11868
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Claro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOÃO TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rio Claro/SP, de conformidade com o disposto no art. 79, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Rio Claro, usando das atribuições que a Lei lhe confere e,
CONSIDERANDO o agravamento do quadro de propagação do coronavírus no Município de Rio Claro nas últimas semanas e o aumento representativo dos casos suspeitos desta doença neste município;
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo Coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas;
CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade rio-clarense, cuja aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral,
DECRETA:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que comercializam produtos ou prestam serviços essenciais, tais como mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, peixarias, farmácias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais, estabelecimentos bancários, casas lotéricas, dentre outros, além de todas as medidas sanitárias já fixadas pelos órgãos de saúde, deverão, obrigatoriamente, garantir que somente uma pessoa por família ou grupo ingresse e permaneça no interior do estabelecimento efetuando as compras ou serviços objetos de sua visita àquele local mantendo distanciamento de, no mínimo, 1,5 metros entre os clientes e colaboradores.
Parágrafo Único - Somente será permitida a entrada conjunta de um acompanhante quando se tratar de pessoas com dificuldades motoras que apresentem absoluta impossibilidade da presença desacompanhada.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Claro, 03 de julho de 2020
JOÃO TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
RODRIGO RAGGHIANTE
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JEAN WALTER LOPES SCUDELLER
Secretário Municipal da Administração