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Rio das Ostras / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2491

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Rio das Ostras/RJ

ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.

Diploma Legal: Decreto nº 2491
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio das Ostras/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em Unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

DECRETA:

Art. 1°. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos empresariais localizados na Zona Especial de Negócios (ZEN).

Art. 2º. As empresas instaladas na Zona Especial de Negócios (ZEN) deverão adotar os cuidados:

I – Redução da circulação de pessoas dentro das unidades, com a implementação do home office para preservar a saúde das equipes de campo;

II – Afastamento dos colaboradores incluídos nos grupos de risco, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;

III - Medição de temperatura antes do início da jornada de trabalho;

IV – Disponibilização de EPI’S de prevenção aos colaboradores;

V – Proibição de visitas externas às dependências das empresas para evitar a exposição ao vírus e contaminação dos colaboradores;

VI – Disponibilização de álcool em gel nas dependências das empresas para colaboradores higienizarem as mãos;

VII – Orientação para que os colaboradores não se cumprimentem com apertos de mãos e abraços, obedecendo a distância de um metro (1,00) entre um e outro, quando estiverem conversando, nos refeitórios e ônibus/veículos de transporte de pessoal;

VIII – Fornecimento de álcool em gel para todos no transporte de pessoal (próprio e terceirizado);

IX – Reforço das informações de prevenção nos DDS, envolvendo os colaboradores;

X – Orientação para que nos veículos de transporte de pessoal, mantenham-se as janelas abertas;

XI – Reforço na higienização de banheiros, vestiários e salas dos escritórios;

XII – Limitação de acesso aos vestiários das empresas, para evitar aglomeração de colaboradores.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço da pandemia.

Art. 4º. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus fica condicionada à avaliação de risco realizada pelo Gabinete de Enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º. O Gabinete de Enfrentamento à COVID-19 manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2020.

MARCELINO CARLOS DIAS BORBA

Prefeito do Município de Rio das Ostras