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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 / DECRETO N° 47488

02 Junho 2020 | Tempo de leitura: 73 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 47488
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia causada pelo vírus – COVID – 19, o qual alterou o estágio do seu plano de contingência de gestão de crises, para “Alerta”, de modo a exigir atividades complementares às atribuições dos órgãos municipais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.269, de 19 de março de 2020, que institui o Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus – COVID 19;

CONSIDERANDO o constante no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelo Município para o enfrentamento da emergência sanitária de importância internacional, decorrente da pandemia pelo Covid-19 são determinadas com base em evidências científicas e informações estratégicas, nos termos do § 1º, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo § 1º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, parte final, estabelece que tais medidas deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO os fundamentos e as diretrizes previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, em especial o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei estadual nº 6.629, de 12 de dezembro de 2013, que obriga os hospitais particulares localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo à atualização de leitos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de controle, com base em informações sistematizadas e em evidências científicas, das condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito à ocupação humana em estabelecimentos, locais e espaços de uso compartilhado, por meio da edição de protocolos técnicos, atos normativos e outras medidas necessárias;

CONSIDERANDO que se constitui infração sanitária deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, em conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 30 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilân- cia de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;

CONSIDERADO que as medidas temporárias de isolamento social em curso resultam em ações restritivas quanto ao funcionamento de atividades não essenciais dos diferentes setores econômicos instalados no Município, postura essa adotada como uma das medidas para preservar o maior número de vidas;

CONSIDERANDO a necessidade e a determinação legal de reabertura gradual e manutenção do funcionamento dos setores de comércio, indústria e prestação de serviços no Município, aliada ao estrito cumprimento das medidas de prevenção à COVID-19;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve, desde já, definir protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município, a fim de assegurar que o retorno à situação de normalidade seja feito de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e avaliação das políticas de combate à pandemia, até então praticadas em âmbito municipal, especialmente no tocante à definição de regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus, a partir da instituição de “Selo de Conformidade”, com as Medidas Preventivas da COVID-19, denominadas “Regras de Ouro”;

CONSIDERANDO ser decisivo para o processo de retomada do estágio de normalidade do Município, o planejamento de ações que possibilitem a segurança necessária à retomada da atividade econômica e social;

CONSIDERANDO que, para alcançar esse objetivo, crucial é a constituição de grupo estratégico de trabalho, em regime especial, para a união de esforços no sentido da definição das ações de retomada da economia,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO COMITÊ ESTRATÉGICO

Seção I

DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ ESTRATÉGICO

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento de Plano de Retomada do Município, em decorrência dos impactos da pandemia do novo coronavírus - COVID-19.

Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º poderá utilizar como referência ações implementadas por outros entes federativos no enfrentamento da pandemia, que demonstrem relação entre causa e efeito, com resultados positivos para o retorno das atividades, ou outras que estejam alinhadas às ações de combate e prevenção à pandemia no Município.

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico:

I       - propor medidas que possibilitem a retomada das atividades econômica e social do Município, impactados pelas medidas de isolamento social, implementadas como medidas preventivas de natureza sanitária, respeitando o faseamento inicial da retomada, definido no Anexo II deste Decreto;

II     - assessorar o Chefe do Executivo no estabelecimento de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social, propondo a edição de normativos, a celebração de acordos ou a promoção de reformas estruturais que impactem no restabelecimento do ritmo de crescimento da economia municipal;

III   - auxiliar na articulação das relações institucionais com os diversos setores da atividade econômica, bem como

representações da sociedade civil, com vistas a identificar demandas, propondo possíveis soluções;

IV     - estabelecer e propor boas práticas que promovam o alinhamento do setor econômico e social com as orientações das autoridades públicas relativas ao combate da COVID-19;

V       - monitorar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da pandemia, buscando preservar a continuidade de atividades essenciais à população, bem como daquelas que lhes dão suporte, durante o período excepcional, com vistas a planejar a retomada de outras atividades;

VI     - articular com os diversos setores, ações alternativas para mitigar os efeitos econômicos e produtivos negativos decorrentes da pandemia;

VII   - analisar colaborações dos diversos setores econômicos e da sociedade civil organizada, que questionem a necessidade de ampliação das atividades essenciais excepcionadas da vedação ao funcionamento das atividades durante a pandemia;

VIII  - estabelecer, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância Sanitária - SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, diretrizes gerais para a elaboração de protocolos sanitários, por segmento de atividades;

IX     – criar subcomitês temáticos, para promover a integração de protagonistas e definição de regras sanitárias específicas de funcionamento dos diferentes setores estratégicos para o “Plano de Retomada”, mediante validação do órgão municipal competente;

X       – criar Conselho Consultivo sobre assuntos econômicos e sociais, composto por representantes da sociedade civil que detenham notório saber sobre o tema de que trata este Decreto, para aconselhamento de medidas a serem implementadas ao longo do “Plano de Retomada”.

§1º As deliberações do Comitê Estratégico no curso das suas atividades terão natureza propositiva, as quais serão encaminhadas ao Chefe do Executivo, para avaliação e eventual adoção.

§2º O Comitê Estratégico definirá prazos e modelos de relatórios a serem elaborados pelos subcomitês temáticos.

Art. 4º O Comitê atuará em cooperação com Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Rio nº 47.269, de 19 de março de 2020, órgãos municipais e demais estruturas de governança estabelecidas por este Decreto.

Seção III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 5º O Comitê Estratégico será composto por representantes dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, sob a coordenação do Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.

§1º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê deverão informar à CVL, no prazo de cinco dias, os nomes e contato telefônico dos representantes titulares e de dois suplentes.

§2º O Comitê adotará as providências necessárias para convocação das reuniões e atividades, poderá convidar representantes de outros entes públicos ou privados, para colaboração, incluindo na produção do Plano de Retomada, podendo estabelecer, inclusive, a atuação destes como auxiliares técnicos do Comitê.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE RETOMADA

Art. 6º O Plano de Retomada subsidiará as decisões governamentais, conferirá previsibilidade à retomada gradual da atividade econômica e social em compasso com as diretrizes de enfrentamento à pandemia, devendo estar estruturado, minimamente, com ações de curto prazo, além de cronograma descritivo para sua implementação.

§1º O Plano de Retomada levará em consideração bases de dados e informações técnicas produzidas por órgãos e entidades, públicas e particulares, que detenham expertise, especialmente àqueles afetos às questões de saúde pública, que poderão ser contemplados no planejamento, a partir de documento base definido no Anexo I e o faseamento definido no Anexo II deste Decreto.

§2º Além das questões de natureza técnica e legal que devem nortear a elaboração do referido plano, o Comitê deverá considerar dados válidos e informações obtidas junto ao setor econômico.

Art. 7º O Plano de Retomada estabelecerá as seguintes ações de curto prazo:

I       - definição de retorno gradual das atividades econômicas, de acordo com a essencialidade dos serviços e da evolução dos indicadores de saúde;

II     - previsão de estabelecimento de regras de segurança sanitária para o retorno gradativo das atividades;

III   - apresentação de proposta técnica de implantação de teletrabalho e educação à distância;

IV     - previsão de políticas públicas voltadas à produção de bens e serviços, bem como em campanhas para o engajamento da população;

V       - previsão de manutenção e propostas de aprimoramento de políticas de proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade e de combate à fome, a partir da base de dados municipal das famílias cadastradas no Programa Territórios Sociais, para proteção das populações vulneráveis, sem prejuízo de outros bancos de dados;

VI     - ações de estímulo à retomada econômica, em especial para alavancagem de atividades geradoras de emprego.

Art. 8º O Comitê Estratégico deverá, ainda, elaborar as estratégias de médio e longo prazo.

§1º Constituir-se-ão como ações de médio prazo, sem prejuízo de outras:

I-     detalhamento de estratégias de prevenção e combate a novos surtos;

II-   proposta de adequação da rede de saúde com vistas a melhoria da eficiência e da capacidade operacional;

III-  definição de protocolos operacionais de contingenciamento para emergências em saúde pública;

IV-     proposta de manutenção de estímulo das atividades econômicas e alavancagem de atividades geradoras de emprego, no âmbito de sua competência;

V-       apresentação de propostas de combate às questões infraestruturais correlacionadas à propagação de doenças, tais como as relacionadas à política habitacional e à de saneamento básico;

VI-     propostas de aperfeiçoamento da cibersegurança municipal, inclusive para teletrabalho, e dos planos para mobilização e desmobilização de infraestrutura tecnológica de ampliação de acesso à rede mundial de computadores;

VII-   proposta de ampliação do escopo de atuação do COR, para enfrentar as situações críticas de saúde, especialmente em relação à mudança dos estágios operacionais;

§2º Constituir-se-ão como ações de longo prazo, sem prejuízo de outras:

I-     ações de estímulo às atividades econômicas indutoras para ampliação da oferta de empregos e produção de bens e serviços de alto valor agregado, em especial dirigidas às áreas mais carentes do Município;

II-   avaliação quanto à possibilidade de mitigação ou eliminação de questões infraestruturais que influenciam na propagação de doenças;

III-  propostas de desenvolvimento e estímulo à infraestrutura tecnológica para ampliação das redes de telecomunicações;

IV-   avaliação e aprimoramento dos planos de contingência para emergências de saúde pública;

V-     proposta de consolidação das ações de enfrentamento de novas e preexistentes doenças, através de plano de mobilização e desmobilização de infraestruturas permanentes ou temporárias, inclusive através de parcerias previamente estruturadas e avaliadas com setor público e privado;

VI-   propostas de ações voltadas para garantir a produção, transporte, abastecimento e higienização alimentar durante a ocorrência de calamidades e emergências;

VII-  planejamento de ações que garantam a universalização da distribuição de água potável e racionalização de consumo.

Art. 9º Constitui documento base do “Plano de Retomada”, composto por requisitos e condições mínimas que serão orientadores dos procedimentos e determinações exaradas pelo Comitê Estratégico, o Anexo I do presente Decreto.

Art. 10. O faseamento de retomada das atividades econômicas, pormenorizado por etapas e início de reabertura dos diferentes setores, se dará de acordo com a natureza do serviço ofertado, na forma do disposto no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. O Estudo de Técnico, avalizado pela SMS, com indicadores, justificativas e fórmulas de cálculos, voltado ao fornecimento de subsídios materiais capazes de amparar o Plano de Retomada das atividades no Município, de forma responsável e ordenada, constitui o Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO FASEAMENTO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 12. O “Plano de Retomada” obedecerá aos critérios de faseamento definidos no Anexo II, observando-se a gradativa e ponderada abertura das atividades definidas neste Decreto.

Art. 13. A estrutura de reabertura das atividades econômicas e sociais, fragmentada em seis etapas, cada qual com a natureza da atividade desenvolvida, se dará na forma do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. O faseamento de que trata o caput se dará por estipulação de novos marcos temporais de reabertura ou manutenção de interrupção das atividades previstas em outras regulamentações, especialmente àqueles definidos pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020.

Art. 14. O faseamento de retomada das atividades iniciar-se-á com a implementação da “Fase 1”, e resultará na evolução para a fase subsequente, após o prazo mínimo de quinze dias, desde que observados e avaliados os indicadores de saúde monitorados que permitam esta liberação para a fase posterior e observada autorização dos Comitês Estratégico e Científico.

§1º Ficam autorizadas a funcionar as atividades relativas à Fase 1, observadas as restrições por atividade nele discriminadas, sem prejuízo das já autorizadas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 2020.

§2º O Poder Executivo Municipal, amparado pelas decisões do Comitê Estratégico, pelo Comitê Científico e pelo acompanhamento de indicadores, poderá deliberar pela manutenção, regressão ou progressão de fases a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS VOLTADAS À MITIGAÇÃO DA TRANSMISSÃO E DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS

Seção I

DAS REGRAS DE OURO

Art.15. No curso do processo de retomada das atividades econômicas, a partir do Plano de Retomada, serão observadas as “Regras de Ouro”, assim entendidas como as ações que deverão ser rigorosamente observadas pelos estabelecimentos e prestadores de serviços, visando à mitigação da transmissão pelo novo Coronavírus.

Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, constituem-se como “Regras de Ouro”, dentre outras:

I – higienização das mãos, preferencialmente com água e sabão líquido, ou com álcool em gel setenta por cento;

II – uso da máscara facial em todas as áreas comuns, e só retirá-la durante as refeições;

III   – observância do distanciamento de dois metros entre pessoas ou de ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados nos ambientes fechados de acesso público, devendo ser evitado o uso de eleva- dor e limitada a sua ocupação;

IV     – manutenção dos ambientes arejados, com janelas e portas abertas e sistemas de ar-condicionado com manutenção e controle em dia;

V       – disponibilização de máscaras, luvas, toucas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida;

VI     - sensibilização quanto à etiqueta respiratória;

VII   – restrição de acesso às dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, de clientes e colaboradores em estado febril ou com sintomas de contaminação;

VIII  - limpeza concorrente de todas as superfícies nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, a cada três horas, e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata;

IX     – divulgação, em pontos estratégicos, de materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medi- das de prevenção à Covid-19, como as Regras de Ouro e o número de telefone da Central de Atendimento 1746.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se por:

I       - limpeza concorrente - o processo para a manutenção da limpeza realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com frequência recomendada de, no mínimo, três horas;

II     - limpeza terminal - o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;

III   - limpeza imediata - a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.

Seção II

DO SELO DE CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PREVENTIVAS DA COVID-19

Art. 17. Fica instituído o Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19, a ser concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e a prestadores de serviços que o requeiram, com o objetivo de ratificar o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Regras de Ouro, conforme o modelo previsto no Anexo IV deste Decreto.

§1º Para a obtenção do Selo de que trata o caput, os estabelecimentos interessados deverão requerê-lo mediante preenchimento da autodeclaração, no sítio eletrônico do Portal Carioca Digital http://carioca.rio/.

§2º A SMS editará Resolução dispondo sobre as medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de que trata o caput.

Subseção I

DAS SANÇÔES ADMINISTRATIVAS

Art. 18. A inobservância às Regras de Ouro de que trata este Decreto constituirá infração de natureza sanitária, na forma disposto no inciso IX, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado das Regras de Ouro poderá ensejar, além das medidas sanciona- tórias previstas no caput, a cassação do licenciamento.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE DOS LEITOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE

Art. 19. Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, em acatamento aos princípios constitucionais de publicidade e transparência, ficam obrigados, em até sete dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, a fornecer, diariamente, à SMS, em formato de planilha digital, os dados numéricos sobre os mapas de leitos dedicados ao tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG/COVID-19, bem como atualizá-los diariamente na plataforma SMS RIO.

§1º Os hospitais e unidades de que trata o caput deverão requerer, imediatamente após a publicação deste Decreto, acesso à plataforma SMS Rio, para fins de alimentação dos dados.

§2º Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no Município, deverão preencher formulário específico, a ser criado pela SMS no ambiente virtual da plataforma SMS RIO, em até sete dias após a publicação deste Decreto, para consolidação da situação ocupacional de leitos.

§3º A SMS expedirá Resolução sobre a rotina necessária para cumprimento deste Decreto.

Art. 20. A inobservância ao disposto no art. 19 deste Decreto configurará infração de natureza sanitária, na forma prevista no inciso V, do art. 30 do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Além das Regras de Ouro previstas neste Decreto, poderão ser estabelecidas, por ato normativo próprio da SMS, medidas de prevenção específicas para o funcionamento de determinados estabelecimentos, considerando, dentre outros critérios técnicos, o risco de transmissão e contágio pelo novo Coronavírus no exercício das atividades desenvolvidas.

Art. 22. Os estágios de abertura econômica do Município e as regras definidas para o funcionamento das atividades econômicas poderão ser revistos a qualquer tempo, em função dos indicadores de monitoramento do “Plano de Retomada” de que trata este Decreto.

Art. 23. Ficam mantidas as restrições à circulação estabelecidas no inciso V, do Art. 1º, do Decreto Rio nº 47.424, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências, áreas nas quais não será admitida abertura das atividades previstas na “Fase 1”.

Parágrafo único. Durante análise técnica para abertura das fases subsequentes, haverá deliberação expressa do Comitê Estratégico, quanto à liberação das atividades definidas nesse artigo.

Art. 24. Considerando a necessidade de constante atualização das ações objetivadas por este Decreto, ante o dinamismo das medidas, demais estudos técnicos, indicadores complementares e acesso às bases de dados primárias serão publicadas no decorrer da execução do Plano de Retomada, conforme se tornem disponíveis, passando a integrar o rol de anexos deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

RELATÓRIO TÉCNICO DE 1º DE JUNHO DE 2020

O presente estudo visa atender à determinação contida no § 1º, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, a competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19.

O Município do Rio de Janeiro entrou em estágio de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), de acordo com as orientações providas pelo Ministério da Saúde visto que há confirmação de transmissão local de coronavírus (2019-nCov), no território nacional, com Declaração de ESPIN, conforme previsto no Decreto nº 7.616 de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN) do seu plano de contingencia, configurado pela transmissão comunitária da doença, isto é, sem possibilidade de identificação da origem do contágio, ocorrido em 13/03/2020, oportunidade em que foram tomadas medidas para distanciamento social.

O Município do Rio de Janeiro possui a segunda maior população do país com cerca de 6,5 milhões de habitantes e exerce papel central na estrutura assistencial de toda a Região Metropolitana I do Estado, com cerca de 10 milhões de habitantes, o que corresponde a aproximadamente 65% da população do Estado do Rio de Janeiro.

Vale salientar que o Município do Rio de Janeiro iniciou as estratégias de mitigação da transmissibilidade do Coronavírus em 16/03/2020, no início da curva de casos, quando existiam apenas 51 casos confirmados da doença na cidade.

A exemplo de tais medidas foram implementadas o fechamento de escolas, comércio e indústria não essenciais, shoppings, academias, bares e restaurantes, suspensão de eventos, dentre outras, de acordo com o DECRETO RIO Nº 47.282 de 21 de março de 2020, e suas respectivas alterações.

Contudo há que se ponderar acerca dos efeitos do isolamento social em longo período que apresenta os próprios desafios à gestão de saúde da cidade.

Em razão das medidas de restrição relacionadas ao COVID-19, o diagnóstico de diversas doenças vem sendo postergados o que pode agravar a condição do paciente, que em situação de normalidade já teriam iniciado o tratamento, elevando eventualmente o risco de vida.

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO

A fase atual da pandemia no Brasil exige que os serviços de saúde trabalhem com abordagem sindrômica para casos suspeitos de Covid-19. Significa inferir que todo paciente com as síndromes clínicas descritas abaixo devem ser manejadas e notificadas como possível infecção pelo novo coronavírus.

No que tange ao quadro clínico vale salientar, inicialmente, que tal abordagem sindrômica é aplicada nos casos em que não há outro diagnóstico clínico evidente cujos sintomas sejam os mesmos do coronavírus.

A infecção que acomete os pacientes pode se manifestar em graus distintos de gravidade: desde quadros assintomáticos à pneumonia grave, incluindo Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e Choque.

As síndromes clínicas que mais comumente se apresentam são:

1 – Sintomas Respiratórios: Sintomas respiratórios leves, como tosse, obstrução nasal, dor em orofaringe.

Anosmia e disgeusia são sintomas associados comuns. Em um estudo de série de casos, a febre esteve presente na admissão em apenas 43,8% de casos de Covid-19 (Guan W).

2 - Síndrome Gripal:

Febre de início súbito (T de 38º ou maior, se medida ou referida), acompanhada de sintomas respiratórios. Pode haver também sintomas como cefaléia, mialgia, artralgia e sintomas gastrointestinais, como diarreia, porém estes não são necessários à definição da Síndrome Gripal.

3- Pneumonia

Pneumonia representa a manifestação clínica mais grave da infecção, caracterizada por febre, tosse, dispneia e infiltrados pulmonares presentes bilateralmente aos exames de imagem.

Pode haver alterações na ausculta pulmonar. A spO² pode estar normal (>94%) ou o paciente pode estar hipoxêmico, caracterizando a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Os pacientes que cursam com pneumonia podem evoluir com dispneia, em média após 5 dias do início dos sintomas. Não há sinais ou sintomas específicos que possam distinguir a Covid-19 de outras infecções respiratórias virais. Indivíduos idosos e com comorbidades podem ter apresentações atípicas, com retardo no aparecimento da febre e dos sintomas respiratórios.

A forma assintomática e os três quadros descritos acima, na ausência de dispneia ou critérios de SRAG, compõem as formas leves e moderada da doença, cujo manejo pode ser realizado ambulatorialmente, com monitoramento de casos.

Casos com sinais de gravidade devem ser encaminhados para serviço de maior complexidade.

4 - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): Síndrome Clínica caracterizada por sintomas respiratórios associados a algum dos seguintes sinais de gravidade:

I. SpO2 ≤ 94 %;

II. Sinal de esforço respiratório;

III. Hipotensão;

IV. Alteração do nível de Consciência;

V. Febre persistente por > 3 dias ou recorrência após 48 h;

VI. Cianose;

VII. Crianças: Batimento de asa do nariz, desidratação, inapetência, tiragem intercostal ou subcostal, retração da fúrcula esternal.

Os pacientes com SRAG representam as formas grave ou crítica da doença, de acordo com a intensidade da hipóxia, a resposta à oferta de O2 e a presença de sinais de choque.

Os casos de Síndrome Gripal são notificados diretamente no link https://notifica.saude.gov.br, que dá acesso ao ambiente e-SUS VE e casos de SRAG são notificados através do formulário SIVEP – Gripe e enviado à Divisão de Vigilância em Saúde da Coordenação de Atenção Primária da área respectiva.

Foram notificados em residentes do município do Rio de Janeiro, até a Semana Epidemiológica 22 (24/05/20 a 30/05/2020) 186.561 casos de Covid19 (170.567 casos de Síndrome Gripal - SG e 15.994 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG) com 29.157 casos confirmados (21.570 casos de Síndrome Gripal e 7.587 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave) e 3.578 óbitos.

A taxa de incidência é de 461,3 casos a cada 100.000 habitantes com taxa de letalidade geral de 12,2% e taxa de mortalidade de 56,6 a cada 100.000 habitantes.

Figura 1. Acumulado de casos notificados de Covid19 em residentes do município do Rio de Janeiro por Semana Epidemiológica de início de sintomas, MRJ, Brasil.

Fonte: e-SUS. SIVEP-GRIPE. Acessado em 30/05/2020. Dados sujeitos a revisão.

Entre os casos confirmados de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é maior a frequência de registros no sexo masculino, sobretudo em adultos tardios (a partir dos 60 anos) – figura 3.

No tocante aos óbitos, mantém-se o maior registro de ocorrências no sexo masculino, com destaque para a frequência de óbitos a partir dos 70 anos – Figura 4.

Figura 4. Distribuição dos óbitos confirmados por Covid19 em residentes domunicípio do Rio de Janeiro, segundo sexo e faixa etária, MRJ, 2020.

Em relação às comorbidades registradas entre os casos confirmados de SRAG e óbitos, há maior frequência de doenças crônicas não transmissíveis prévias – Figura 5.

A distribuição dos óbitos confirmados, por data de início dos sintomas está retratada na Figura 6.

Figura 5. Distribuição dos casos confirmados e óbitos segundo comorbidades referida, MRJ, 2020.

Estudo nas unidades de emergência

Em estudo realizado pela Subsecretaria de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência foram contabilizados os atendimentos a Síndromes Gripais (SG) através de todos os CID-10 recomendados pelo MS (COE/SVS/MS) (J10, J11, B34.2) assim como as formas graves – Síndrome Respiratória Aguda Grave (CID U04.9), com os eventos correlacionados (ventilação mecânica, internação hospitalar ou óbito).

Ressalta-se que os dados apresentados estão vinculados apenas ao funcionamento de UPA, CER e Setores de Emergência dos Hospitais.

A média diária de atendimentos a SG e SRAG foi de 370 na 14ª semana epidemiológica, 536 na 15ª, 799 na 16ª, 932 na 17ª, 806 na 18ª e 640 na 19ª semana epidemiológica. Verificamos a tendência de redução na média de atendimentos diários ao longo da 20ª semana epidemiológica

Há tendência de redução na quantidade de atendimentos a Síndrome Gripal e a Síndrome Respiratória Aguda Grave, observada principalmente ao longo das 18ª e 19ª semanas, está mantida na 20ª Semana Epidemiológica.

O objetivo do plano é a abertura do total de 1266 leitos, sendo 900 leitos clínicos e 366 de leitos de terapia intensiva. Do total de leitos de terapia intensiva, 338 leitos de adulto e 28 leitos de pediatria.

O plano de abertura foi estruturado em 4 ondas, sendo distribuído da seguinte maneira:

A 1ª ONDA prevê a conversão e ampliação dos leitos do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, de 269 leitos para 381 leitos no total. Do total de leitos 180 são clínicos para adultos (enfermaria) e 201 de terapia intensiva (sendo 181 para adultos e 18 para pediatria).

Na 2ª ONDA a ampliação de leitos envolve os seguintes hospitais: Hospital Municipal Jesus (com 20 leitos de enfermaria de Pediatria e 10 leitos de terapia intensiva pediátrica), Coordenação de Emergência Regional – CER Leblon (20 leitos de terapia intensiva de adulto), Hospital Municipal Souza Aguiar (10 leitos de terapia intensiva de adulto), Hospital Municipal Pedro II (5 leitos de terapia intensiva de adulto) e Hospital Municipal Albert Schweitzer (20 leitos de terapia intensiva de adulto).

A 3ª ONDA estabelece a abertura do Hospital de Campanha - RIO CENTRO com 400 leitos clínicos e 100 leitos de terapia intensiva de adulto, perfazendo um total de 500 leitos. A abertura destes leitos deverá obedecer um cronograma de abertura gradual em 5 lotes de 100 leitos, na proporção de 20 leitos de terapia intensiva e 20 de leitos clínicos (de enfermaria).

A 4ª ONDA define a conversão de 60% dos leitos cirúrgicos em leitos clínicos para atendimento de pacientes de COVID-19 e totaliza 300 leitos. Esta estratégia considera a resolução SMS 4385 de 29 de abril de 2020, que determina a suspensão dos procedimentos cirúrgicos eletivos, com exceção das cirurgias oncológicas e cardiovasculares nos hospitais da rede municipal de saúde do município do Rio de Janeiro por tempo indeterminado.

Esta 4ª onda envolve os leitos das seguintes unidades hospitalares:

● Hospital Municipal Albert Schweitzer

● Hospital Municipal Pedro II

● Hospital Municipal Evandro Freire

● Hospital Municipal Rocha Faria

● Hospital Municipal Francisco da Silva Teles

● Hospital Municipal Salgado Filho

● Hospital Municipal Lorenço Jorge

● Hospital Municipal Souza Aguiar

● Hospital Municipal Miguel Couto

● Hospital Municipal Jesus

● Hospital Municipal da Piedade ● Hospital Municipal Nossa Senhora do Loreto

No dia 01/06/2020 o Plano de Abertura de Leitos estava com 77% de implantação, variando de 43% na 3ª ONDA a 133% na 4ª ONDA.

Em virtude das dificuldades de equipamentos, EPIS e RH as 4 ondas foram deflagradas simultaneamente e hoje estamos com 77% do planejamento

 executado.

Em decorrência da evolução da doença na Cidade do Rio de Janeiro, foi possível constatar que o diagnóstico precoce do paciente garante um prognóstico favorável no tratamento.

Desta forma além do Hospital de Campanha do RIOCENTRO a SMS vem instituindo Polos de Atendimento Comunitário ao COVID-19 com características de Unidade de Pronto Atendimento tipo III, contendo de 20 a 25 leitos com suporte de oxigênio, medicina interna, vigilância e laboratório para anticoagulação com Enoxiparina, com equipes de ação rápida e acesso imediato a

Tomografia e RX digital.

Tal medida foi adotada, levando em consideração que as unidades de Atenção Básica, preponderantes na Cidade do Rio de Janeiro, não possuem capacidade estrutural para o atendimento de pacientes acometidos com o COVID-19, que necessitam ordinariamente de um consumo de Oxigênio elevado, além de acesso à serviços laboratoriais e de observação de rotina por parte da enfermagem, características de leitos hospitalares e pré-hospitalares.

Assim a instalação dos supramencionados polos tem como objetivo a disponibilização de leitos pré-hospitalares no território municipal, e em especial ao entorno de favelas áreas carentes da cidade.

A Tomografia Computadorizada de Tórax é um exame importante no diagnóstico e acompanhamento de pessoas com suspeita de COVID-19, no cenário atual a detecção de alterações pulmonares precoces em nível ambulatorial são bastante uteis para o controle da doença, desta forma foram instalados, ainda, aparelhos de Tomografia Computadorizada em diversas áreas da Cidade:

I - Clínica de Família Adib Jatene

II – CMS Rodolpho Rocco

III – Em terreno próximo ao Shopping Pavuna

IV – CMS Belizário Pena

V – Policlínica Manoel Guilherme da Silveira

VI – Policlinica Lincoln de Freitas

VII – UPA Cidade de Deus

VIII – UPA Madureira

Plano de Retomada da Cidade em Função dos Impactos da Pandemia do COVID-19

A elaboração do Plano de Restruturação da Cidade do Rio de Janeiro foi iniciado há mais de 40 dias por equipe da Prefeitura composta por mais de 50 técnicos para produção de um plano cauteloso e criterioso para o município do Rio de Janeiro. Os pilares do Plano se baseiam na preservação da vida, identificado como o critério mais importante, e na implementação de todas as medidas preventivas que deverão ser adotadas como um novo padrão de comportamento de todos os cidadãos, o chamado Novo Normal.

Será necessária atenção permanente pela Prefeitura e colaboradores sobre a transparência e clareza na divulgação de informações à população para cumprimento de todas as medidas necessárias e, portanto, para o sucesso do Plano.

O Plano propõe a volta gradual de todas as atividades econômicas baseada em critérios científicos. Os técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, atentos a cada indicador e fase construída mantiveram olhar apurado sobre a capacidade do sistema de saúde em absorver qualquer tipo de impacto na curva de contaminação ocasionado pelo retorno das atividades econômicas.

O controle da transmissão do vírus e o monitoramento diário de forma responsável de todos os dados e indicadores será a base para o acompanhamento e monitoramento em tempo real do impacto da retomada e para adoção de medidas necessárias no menor tempo possível.

A governança deste Plano parte do Gabinete do Prefeito assessorado permanentemente pelo Comitê Científico e Gabinete de Crise. A partir da implementação do Plano é estabelecido o Comitê Estratégico para gestão com as principais pastas da Prefeitura envolvidas nas atividades, e pelos Subcomitês que serão compostos pelas lideranças das principais atividades econômicas a serem impactadas nas fases de reabertura, visando estabelecer regras criteriosas e que possam ser cumpridas para o controle da COVID-19 no município.

Um dos pontos mais importantes do Plano são os indicadores de monitoramento que foram estabelecidos pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e se baseiam em dois grandes grupos: a capacidade de resposta do sistema de saúde e o nível de transmissão da doença.

De acordo com este Plano, a autorização para funcionamento parcial ou total das mencionadas atividades econômicas se dará em etapas, com base na progressão de seis fases que estão ancoradas em indicadores de saúde pública definidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Este faseamento tem o objetivo de garantir mais segurança às ações de afrouxamento do isolamento social, além de permitir uma rápida resposta para evitar o espalhamento da doença ou até mesmo recuo para fases anteriores, caso os indicadores apontem para um impacto além do esperado na disseminação do novo coronavírus.

O presente Plano de Retomada possui como pilares:

- a preservação de vidas;

- a necessidade de implementação de medidas preventivas por todos para combater a disseminação do COVID-19;

- o diálogo para pactuação com setores da sociedade e a transparência sobre as regras e indicadores desta reabertura;

- o retorno gradual e responsável das atividades econômicas e demais rotinas da cidade;

- as decisões sobre a reabertura baseadas em dados atualizados e na ciência;

- a adequada capacidade de atendimento do sistema de saúde;

- o controle da transmissão dos COVID-19;

- o monitoramento intensivo dos indicadores do plano, com base em dados e

projeções.

Para realizar todas as atividades gerenciais relativas ao planejamento, implementação e monitoramento do Plano de Retomada, a Prefeitura do Rio contará com um modelo especial de governança, que tem como novo ator de integração, entre o Gabinete do Prefeito e os diferentes segmentos sociais, o Comitê Estratégico para desenvolvimento, apresentação e acompanhamento de Plano de Retomada da Cidade do Rio de Janeiro.

O novo Comitê poderá organizar sub-comitês setoriais que facilitem a interlocução entre setores específicos da sociedade, com o objetivo de educar os mesmos sobre as regras da retomada, pactuar o estabelecimento de protocolos sanitários específicos para alguns setores e apoiar na comunicação do Plano de Retomada, a partir de parcerias com associações empresariais, sindicatos e entidades de classes profissionais.

O Comitê Especial Estratégico também contará com o assessoramento do Conselho Econômico-Social para apoiar na gestão técnica de assuntos relacionados à economia e assistência social. Esta nova estrutura de governança se integrará aos gabinete de Crise e Científico que já atuam diretamente o GBP para tomada de decisões sobre as respostas da cidade à pandemia.

A metodologia das seis fases do Plano de Retomada seguirá rigorosamente uma progressão dos registros de indicadores de saúde pública definidos pela SMS, que serão monitorados diariamente, estarão disponíveis à população e gerarão subsídios para tomadas de decisão sobre a implementação do planejamento.

Tais indicadores estão divididos em duas categorias: primários e secundários. Os primários - que tem o objetivo de retratar a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o nível do transmissão do vírus - fazem parte de uma configuração específica que deve ser alcançada para que se permita avançar para as próximas fases.

Enquanto os secundários são indicadores de apoio, que tem a função de apoiar as análises dos impactos das etapa de abertura na evolução da pandemia na cidade.

A cada 15 dias, em média, haverá uma avaliação dos registros destes indicadores para que seja tomada a decisão da alta gestão da prefeitura sobre se a cidade avança para próxima fase, permanece na fase corrente ou se recua para a fase anterior.

Para garantir a adequada execução do Plano de Retomada, alguns elementos são essenciais e serão perseguidos pelo Comitê Estratégico, segundo detalhes abaixo:

● Avaliação permanente dos impactos das fases de reabertura, com base no monitoramento intensivo e sistemático dos indicadores de saúde pública;

● Adequação às Regras de Ouro e aos protocolos sanitários específicos estabelecidos;

● Compromisso dos cidadãos com as regras de cada fase de reabertura, sejam atividades econômicas, funcionários, autônomos ou consumidores;

● Novo esforço de fiscalização que deverá ser feita por agentes públicos e também contará com apoio dos cidadãos, através dois canais de atendimento da prefeitura;

● Escalonamento de horários das diferentes atividades econômicas, com o objetivo de diluir os horários de pico no transporte público.

1.1. Fluxo de trabalho do Comitê e Subcomitês

O fluxo de trabalho do Comitê Estratégico se dará basicamente em duas etapas, sendo a primeira (i) a definição de protocolos sanitários, validação e acompanhamento de indicadores quando será tratada a definição e implementação dos subcomitês, a convocação do Conselho Econômico-Social e a validação dos protocolos a serem implementados e a avaliação dos indicadores de saúde utilizados como subsídios para a mudança de fases do plano; e a segunda etapa que trata da (ii) definição de ações públicas de prevenção e demais adequações (curto prazo) e das medidas de proteção de médio e longo prazo à novas epidemias que prevê a validação e divulgação de ações de curto, médio e longo prazo a serem construídas por um subcomitê de ações públicas cuja criação e definição de seus membros ficará a cargo do Comitê Estratégico.

Ao Comitê Estratégico caberá a incumbência de definir, também, os Subcomitês Setoriais que terão como objetivo a definição de Protocolos Sanitários Setoriais que regularão o retorno com segurança das atividades econômicas atualmente fechadas.

Os subcomitês setoriais serão formados por órgãos da Administração Pública Municipal afetos ao tema setorial, sob a liderança da Subsecretaria de Vigilância Sanitária (SUBVISA) e contarão com a participação organismos e instituições externas da sociedade civil convidadas.

Classificação de Indicadores

Para a liberação das fases de retomada, utilizam-se sete indicadores para a avaliação de risco, agrupados nas seguintes categorias e parâmetros:

Grupo: CAPACIDADE DE RESPOSTA DO SISTEMA DE SAÚDE

Parâmetro:

A. Capacidade de leitos de UTI

Grupo: NÍVEL DE TRANSMISSÃO

Parâmetros:

B. Variação de óbitos

C. Variação de casos internados

D. Variação de novos casos

Seguem os indicadores de cada parâmetro de análise.

O parâmetro “ A. Capacidade de leitos de UTI” é composto pelos seguintes indicadores:

1. Percentual de ocupação de leitos de UTI adulto dedicados COVID (UTI SRAG) METRO I Leito SUS (média móvel 7 dias).

Unidade de Medida: Percentual.

Fórmula de cálculo: PACIENTE-DIA (LEITO UTI SRAG METRO I)/LEITODIA (LEITO UTI SRAG METRO I) * 100 (Média Móvel por 7 dias).

Habilitação de Fases:

2. Percentual de ocupação de leitos de UTI dedicados COVID (UTI SRAG) município rio privado (média móvel 7 dias).

Fórmula de cálculo: PACIENTE-DIA/LEITO-DIA * 100 (Média Móvel por 7 dias).

Unidade de Medida: Percentual.

3. Percentual de ocupação de leitos de suporte à vida REDE SUS* Território do município (média móvel 7 dias).

Fórmula de cálculo: PACIENTE COVID SUSPEITO-DIA (leitos de suporte à vida - urgência e emergência) REDE SUS/LEITO-DIA (leitos de suporte à vida REDE SUS) * 100 (Média Móvel por 7 dias).

Unidade de Medida: Percentual

4. Leitos UTI COVID (REDE SUS) por 100k habitantes.

Fórmula de cálculo: Leitos UTI COVID metro I * 100.000/população metro I.

Unidade de Medida: Taxa.

O parâmetro “ B. Variação de óbitos” é composto pelo seguinte indicador:

5. Taxa de Variação de Óbitos por COVID19 a cada 7 dias.

Fórmula de Cálculo: Quantidade de óbitos confirmados por COVID19 nos últimos 7 dias / Quantidade de óbitos confirmados por COVID19 nos 7 dias anteriores.

Unidade de Medida: Índice.

O parâmetro “ C. Variação de casos internados” é composto pelo seguinte indicador:

6. Taxa de Variação de Pacientes Internados a cada 7 dias (Clínico + CTI).

Fórmula de cálculo: Quantidade de novas internações (notificados) últimos 7 dias / Quantidade de novas internações (notificados) 7 dias anteriores n(Clínico + CTI).

Unidade de Medida: Percentual.

O parâmetro “ D. Variação de novos casos” é composto pelo seguinte indicador:

7. Número dos casos notificados por Síndrome Gripal (SG) nas últimas duas semanas epidemiológicas de notificação.

Fórmula de cálculo: Número de casos notificados SG nas duas últimas semanas epidemiológicas.

Unidade de Medida: Percentual.

Foi realizada uma parametrização dos indicadores para análise de habilitação em 6 fases, conforme quadro abaixo:

As bases de síndrome gripal (ESUS) e de síndrome respiratória aguda grave (SRAG-SIVEP), quando considerada uma variação temporal média de 7 dias, apresentam forte correlação, que nos permite, dentre outras inferências, calcular projeções assertivas para a demanda por leitos de terapia intensiva. Os gráficos plotados lado a lado mostram a semelhança nas variações das curvas. Para isso, os dados da base ESUS foram divididos por 12.

Outrossim, o estudo das bases mostra ainda comportamentos sazonais semelhantes, sugerindo a possibilidade do eventual surgimento de uma segunda onda de casos nas próximas duas ou três semanas, a ser acompanhada a partir de análise permanente das bases.

Considerando a análise dos indicadores supracitados referente ao dia 29 de maio de 2020 obtivemos seguintes resultados:

* O indicador 2 é oriundo da iniciativa privada e ainda não há dados oficiais do mesmo.

** Dado estimado.

Considerando os indicadores acima, os resultados apurados estão favoráveis para habilitar a fase 1.

De acordo com os indicadores condicionantes da análise de risco programada pelo Comitê Científico, elencam-se, a seguir, as referências paramétricas, acompanhadas das justificativas para construção dos indicadores primários e respectivas fórmulas de cálculo de monitoramento do plano de retomada da economia, separadas por grupo analítico, que são de competência técnica da Subsecretaria de Regulação, Controle e Avaliação, Contratualização e Auditoria e Subsecretaria de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da SMS-Rio.

Em adição, colacionam-se as fórmulas de cálculo dos indicadores primários de monitoramento do plano de retomada da economia e medição das fases para parâmetro de ações de gatilho para flexibilização do isolamento social na cidade do Rio de Janeiro:

Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no Município do Rio de Janeiro, deverão preencher formulário específico, a ser criado no ambiente virtual da Plataforma SMS RIO, pela Secretaria Municipal de Saúde, em até sete dias após a .publicação deste Decreto, para consolidação da situação ocupacional de leitos

É importante mencionar que a análise contínua dos indicadores subsidiará a tomada de decisão acerca do avanço, estagnação ou eventual retrocesso em cada fase do Plano de Retomada da Cidade em Função dos Impactos da Pandemia do COVID-19.

Critérios Sanitários.

A retomada das atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro dar-se-á de forma gradual e observará às seguintes condicionantes:

• Preservação da vida;

• Implementação de medidas preventivas;

• Busca do diálogo e transparência;

• Volta gradual e responsável à normalidade;

• Respaldo baseado em dados atualizados e ciência;

• Capacidade adequada do sistema de saúde;

• Controle da transmissão do vírus; e

• Monitoramento intensivo, com dados e projeções.

As classificações serão realizadas segundo o risco potencial de contaminação de usuários e colaboradores, considerando critérios sanitários previamente definidos, estando a retomada condicionada à linha temporal fixada por fases, dispostas em ordem crescente.

São critérios sanitários adotados:

● Potencial de geração de aglomeração em espaço fechado;

● Grau de interação entre pessoas e compartilhamento de produtos;

● Impossibilidade de afastamento;

● Probabilidade de propagação; e

● Impossibilidade do uso de máscara.

Quanto ao risco de contaminação, o estabelecimento receberá a classificação de BAIXO, MÉDIO e ALTO.

Portanto, a maior ou menor capacidade de atendimento aos critérios sanitários definirá o grau de risco em que estará classificada uma atividade. Quanto mais elevado for o risco de contaminação presente em um dado estabelecimento, mais restritiva será a imposição de medidas de natureza higiênico-sanitárias e, consequentemente, mais espaçado será o tempo que irá levar para a retomada de suas atividades de forma plena.

A ação fiscalizatória da S/SUBVISA sobre as atividades econômicas em processo gradual de retomada, levará em consideração as chamadas Regras de Ouro definidas por Decreto e, também, por meio de protocolos técnicos sanitários específicos fixados por regulamento, adequados a cada grupo de atividades econômicas, que deverão ser plenamente observadas por todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços instalado e em funcionamento no Município, sob pena de responsabilização administrativa a cargo das autoridades sanitárias competentes, sem prejuízo de configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

É importante ressaltar que os descumprimentos reiterados ensejarão a propositura de cassação do licenciamento sanitário dos estabelecimentos.

Como medida de estímulo à retomada das atividades econômicas, poderá ser conferido aos estabelecimentos de qualquer natureza, em caráter voluntário e mediante auto declaração por meio digital, o Selo de Conformidade com as Medidas de Prevenção da Covid-19, que visa a ratificar o seu compromisso de cumprir e fazer cumprir todas as providências para a mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus, junto aos clientes, colaboradores e à sociedade.

Conclusão

Considerando que o plano elaborado é bastante conservador e prevê a possibilidade de recuo das medidas de flexibilização a qualquer tempo sob avaliação da equipe técnica, em contraponto aos 15 dias necessários para o avanço da flexibilização.

Considerando as Regras de Ouro, a saber:

I - higienizar as mãos antes e depois de cada atividade;

II - disponibilizar álcool 70% em gel em áreas de circulação, e dispensadores de sabão líquido e de papel-toalha descartável e lixeira com tampa sem acionamento manual nos banheiros e próximo aos lavatórios;

III - usar obrigatoriamente máscara em todas as áreas comuns, e só retirá-la durante as refeições;

IV - obedecer ao distanciamento de dois metros ou quatro metros quadrados por pessoa, evitando o uso de elevador;

V - manter os ambientes arejados, com janelas e portas abertas e sistemas de ar-condicionado com manutenção e controle em dia, garantindo a renovação do ar;

VI - providenciar máscaras, luvas de borracha, toucas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida;

VII - promover a sensibilização quanto à etiqueta respiratória em caso de tosse ou espirros;

VIII – impedir o acesso às dependências do estabelecimento de clientes e colaboradores sintomáticos respiratórios ou em estado febril, devendo o funcionário nessas condições ser imediatamente afastado do trabalho;

IX - realizar limpeza concorrente de todas as superfícies a cada três horas e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata;

X – divulgar em pontos estratégicos os materiais e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como as Regras de Ouro e a Central de Atendimento 1746.

Além das Regras de Ouro previstas neste Decreto poderão ser estabelecidas, por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde, medidas de prevenção específicas para o funcionamento de determinados estabelecimentos, considerando, dentre outros critérios técnicos, o risco de transmissão e contágio pelo novo Coronavírus no exercício das atividades desenvolvidas.

Outra medida importante é o Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19, que poderá ser concedido, em caráter voluntário, aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, desde que licenciados junto a Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde – S/SUBVISA, com o objetivo de ratificar o compromisso solene de cumprir e fazer cumprir as Regras de Ouro, ora definidas.

A Secretaria Municipal de Saúde deverá editar regulamentos técnicos que disponham sobre as medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo.

Ante ao exposto emite-se parecer favorável ao início da fase um ponto do Plano de Retomada da Cidade em Função dos Impactos da Pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro 1° de junho de 2020

Ana Beatriz Araújo – SMS

Jorge Sale Darze – S/SUBGEX

Mario Celso da Gama Lima Júnior - S/SUBHUE

Leonardo de Oliveira El Warrak - S/SUBPAV

Cláudia da Silva Lunardi - S/SUBREG

Marcia Farias Rolim - S/SUBVISA

Marcelo da Silva Roseira – RIOSAUDE

Eneida Pereira dos Reis – RIOSAUDE

Antônio Araújo da Costa - S/SUBHUE/CGE-1/HMSA

Daniel Giani Marcos Dias - S/SUBHUE/CGE-4/HMLJ

Carla da Silva Freire Cantisano - S/SUBHUE/CGE-3.2/HMSF

Cristiano Curcio Chame - S/SUBHUE/CGE-2.1/HMMC

Valesca Antunes Marques – HCAMP

Luis Fernando Pinto Gandara - S/SUBHUE/CGE-3.3/HMRG

Cesar Fontes Rodrigues - S/SUBHUE/CGE-3.3/HMRG

Alexandre Campos Pinto Silva - CVL