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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / DISPENSA DE LICENCIAMENTO / DECRETO Nº 47385

27 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Altera o Decreto Rio nº. 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 47385
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 27/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Rio nº. 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de um art. 1º-K, com a seguinte redação:

“.................................................................................................................................................................................

Art. 1º-K. Ficam dispensados os atos formais de licenciamento urbanístico e ambiental para implantação de hospitais de campanha, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19, devendo os responsáveis pela instalação, operação e desinstalação cumprir as normas e padrões inerentes às atividades.

Parágrafo único. A SMU e a SMAC editarão Resoluções com as orientações a serem seguidas para instalação, operação e desinstalação dos hospitais de campanha.

.................................................................................................................................................................................”

Art. 2° O item 1, do inciso I, do art. 1º-A, do Decreto Rio nº. 47.282, de 2020, com redação dada pelos Decretos Rio nos 47.311, de 27 de março de 2020, e 47.359, de 12 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...........……………..................................................................................…………………………………………........

Art. 1º-A

....................................................................................................................

...............................................

I -

....................................................................................................................

.........................................................

1. garantidos o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas, o fornecimento de álcool gel antes da utilização de aparatos pelo usuário, tais como terminais eletrônicos e portas giratórias, bem como a sua higienização após o atendimento.

………………………………….........................................................................…………………………………............

..........................................................................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA