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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / EPI DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI Nº 6744

20 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados de postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Diploma Legal:  Lei nº 6744
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 20/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Autores: Vereadores Leonel Brizola, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Jorge Felippe, Reimont, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Matheus Floriano, Babá, Tarcísio Motta, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Átila A. Nunes, Marcelino D’ Almeida e Vera Lins.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:

I - máscaras de proteção;

II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;

III - luvas.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.

MARCELO CRIVELLA