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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / RESOLUÇÃO N° 4343

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA em face da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Diploma Legal: Resolução n° 4343
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1, esta Resolução estabelece medidas a serem adotadas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA em face da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19:

- Parágrafo único. As medidas previstas nesta Resolução terão duração até determinação em contrário publicada em ato normativo próprio.

De acordo com o art. 2º, o atendimento ao público nas unidades da S/SUBVISA será realizado, excepcionalmente, em horário reduzido de 11 as 15h:

- Parágrafo único. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo público fora do horário previsto no caput por meio dos seguintes e-mails referentes a cada coordenação da S/SUBVISA:

I - Coordenação de Vigilância de Alimentos: duvidasvisa.alimentos@gmail.com;

II - Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde: duvidasvisa.saude@gmail.com;

III - Coordenação de Vigilância em Zoonoses: duvidasvisa.zoonoses@gmail.com;

IV - Coordenação de Engenharia Sanitária: duvidasvisa.engenhariasanitaria@gmail.com;

V - Coordenação de Administração: duvidasvisa.licenciamentos@gmail.com;

VI - Núcleo de Integração da Fiscalização em Ambientes de Trabalho: duvidasvisa.ambientescoletivos@gmail.com.

De acordo com o art. 3º, serão efetuados exclusivamente através do SISVISA - Sistema de Informação da Vigilância Sanitária os seguintes procedimentos:

I - Recursos de auto de infração;

II - Comunicado de início de fabrico e exportação;

III - Requerimentos de:

a) licença sanitária;

b) prorrogação de Termo de Intimação - TI;

c) certidão de inteiro teor;

d) baixa de processo;

e) restituição de indébito;

f) solicitação de parecer técnico;

g) solicitação de vistorias;

i) informações em geral.

Parágrafo único. O requerimento de ASP - Autorização Sanitária Provisória permanece sendo realizado de forma presencial.

De acordo com o art. 4º, ficam suspensos no âmbito da S/SUBVISA, excepcionalmente:

I - Os atos de concessão de Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT para qualquer tipo de evento.

II - Os prazos de LSAT em vigor;

III - Os cursos de capacitação e atividades educativas presenciais.

Parágrafo único. O prazo para o início do monitoramento de termos de intimação passa a ser de trinta dias após a data final estabelecida para o seu cumprimento.

De acordo com o art. 5º, as unidades do Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman - IJV e do Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho - CCZ funcionarão com os portões fechados, sendo somente permitida entrada de um tutor por animal, preferencialmente não idoso:

- § 1º As unidades mencionadas no caput realizarão seus atendimentos da seguinte forma:

I - IJV:

a) clínica médica: apenas emergências, com limite de 10 senhas por dia;

b) clínica cirúrgica: somente atendimentos a casos com risco de morte;

II - IJV e CCZ, para clínica de Esporotricose:

a) casos novos: atendimento normal, com limite de 10 senhas por dia;

b) animais já em tratamento: haverá dispensação de itraconazol para 90 dias, com limite de 20 senhas por dia.

- § 2º O atendimento interno de animais acautelados será mantido, inclusive para cirurgias.

- § 3º Fica proibida a entrada de crianças nas unidades mencionadas no caput.

O objetivo do art. 6º visa estabelecer que: as ações de vigilância, fiscalização sanitária e controle de zoonoses serão prioritariamente direcionadas ao cumprimento de demandas do executivo municipal, das medidas de interesse sanitário previstas na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, e nos arts. 1º-A e 1º-C do Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto-Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, e ainda:

I - Quanto à vigilância sanitária de alimentos: ao atendimento de surtos e demandas da Central de Atendimento 1746, às desinterdições e ao mo¬nitoramento da qualidade da água para consumo humano e de editais de interdição;

II - Quanto à vigilância sanitária de serviços e produtos para a saúde: ao atendimento de demandas da Central de Atendimento 1746, às de¬sinterdições, ao licenciamento de serviços assistenciais prioritários, com inspeções para confecção de relatórios técnicos, bem como orientação e inspeção para adoção dos protocolos relacionados à assistência farmacêutica;

III - Quanto à vigilância de zoonoses: ao atendimento de demandas da Central de Atendimento 1746, às desinterdições e à remoção de animais de médio e grande porte de vias públicas, recolhimento de carcaças de morcegos e primatas não humanos para o diagnóstico de raiva e avaliação de animais agressores, estes avaliados caso a caso;

IV - Quanto à Engenharia Sanitária: ao atendimento de demandas da Central de Atendimento 1746, às desisterdições e ao monitoramento da qualidade do ar interior climatizado e da água para consumo humano;

V - Quanto ao Laboratório Municipal de Saúde Pública - LASP: ao atendimento de surtos, demandas da Central de Atendimento 1746 e demandas emergenciais da clínica médica e cirúrgica, ao diagnóstico de raiva e esporotricose, ao monitoramento da febre amarela e da qualidade da água para consumo humano e à análise de leite humano ordenhado.