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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 47533

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 47533
Data de emissão: 11/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º................................

XIII - .................................

d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:

......................................... (NR)”

Art. 2° O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido de um item 18 na alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º, e de um inciso XVIII no art. 1º-H, com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................

XIII - ..................................

d).......................................

18. shoppings centers, cujas lojas deverão seguir os protocolos estabelecidos para cada atividade econômica, reiniciando seu funcionamento de acordo com as fases definidas no Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, com as seguintes restrições:

18.1. funcionamento limitado a um terço de sua capacidade para pessoas;

18.2. fechamento das praças de alimentação e dos estabelecimentos que as compõem, bem como das áreas de convivência, repouso e lazer;

18.3. vedação da circulação de animais, exceto animais de assistência ou cães guia e para utilização de serviços veterinários e pet shops;

18.4. fixação de cartazes nas áreas de circulação com as Regras de Ouro previstas no art. 16 do Decreto Rio nº 47.488, de 2020;

18.5. utilização de sinalização e marcações no piso para direcionar o sentido do deslocamento e reforçar o distanciamento mínimo de dois metros nas áreas de circulação, tais como entradas, pontos para a higienização de mãos e de informação, postos de segurança, guichês de pagamento, acesso aos estacionamentos, sanitários e escadas rolantes;

18.6. cumprimento das medidas preventivas específicas estabelecidas no item 7 do Anexo da Resolução SMS nº 4.424, de 03 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19.

........................................

Art. 1º-H...............................

XVIII - shoppings centers: das doze às vinte horas.

........................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2020;456º ano de fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA