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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA / DECRETO N° 47312

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Regulamenta a requisição administrativa para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância inter¬nacional decorrente da propagação do Coronavírus-Covid-19.

Diploma Legal: Decreto n° 47312
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, este Decreto regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa, em conformidade com a previsão do inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

De acordo com o art. 2º, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus-Covid-19, consi¬deram-se insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das seguintes atividades:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

De acordo com o art. 3º, a requisição administrativa somente poderá ser efetuada nos casos de:

I - Prática de preços abusivos;

II - Negativa injustificada de fornecimento para o Município.

§ 1º Para fins do inciso I será considerado preço abusivo aquele que apresentar variação superior a 10% (dez por cento) tendo como referência o preço máximo praticado ou os preços máximos praticados em aquisições do mesmo produto/serviço realizadas pelo município nos últimos 12 meses.

§ 2º O órgão requisitante deverá guardar documentos comprobatórios das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

De acordo com o art. 4º, a requisição administrativa será efetivada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), mediante expediente da secretaria interessada:

- § 1º No expediente de requisição deverá constar:

I - Identificação do fornecedor de bens ou serviços;

II - Motivo da requisição;

III - Bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - Valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - Indicação de servidor para acompanhar as medidas de requisição.

- § 2º No caso de bens imóveis ou bens não consumíveis, deverá ser arbitrado o valor mensal ou diário de utilização.

- § 3º Na hipótese de ser impossível a verificação do valor que se cobrava pelo bem ou serviço em 1º de março de 2020, a secretaria requisitante apurará o devido valor posteriormente, em processo administrativo.

- § 4º No caso de imóveis cuja utilização estava defesa em razão do estado de emergência ou fora do comércio, a requisição goza de natureza gratuita, só cabendo indenização posterior em caso de dano.

- § 5º Fica vedada a utilização de requisição administrativa nas hipóteses de cabimento de contratação direta em virtude do CORONAVÍRUS, hipótese que implicará desvio de finalidade do ato administrativo.

De acordo com o art. 5º, os bens requisitados serão encaminhados à secretaria interessada após o indispensável auto de arrecadação administrativa, modelo anexo a este Decreto, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, a fim de que o fornecedor possa requerer posteriormente a devida indenização.