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Rio de Janeiro / RJ - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / LEI N° 6757

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 6757
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Floriano, Zico, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Jones Moura, Dr. Jorge Manaia, Marcelo Arar, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Eliseu Kessler, Marcelino D’ Almeida, Felipe Michel, Dr. Gilberto, João Mendes De Jesus, Professor Adalmir, Jorge Felippe, Welington Dias, Rocal, Thiago K. Ribeiro, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Leonel Brizola, Reimont, Luciana Novaes e Átila A. Nunes.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a proporcionar maior segurança e rastreabilidade alimentar com auxílio das boas práticas sanitárias exigidas pelo Poder Público Municipal, considerando que a população carioca consome cada vez mais alimentos comercializados pelas plataformas on-line de entrega (delivery) a partir da pandemia de Covid-19, sabendo-se que protocolos sanitários serão extremamente necessários para garantir a segurança alimentar da população, uma vez que para a efetivação do exercício do poder de polícia e fiscalização dos órgãos de controle, que cotidianamente incorrem em medida administrativa extrema de cassação de alvará, é imprescindível e obrigatória a existência de estabelecimento comercial legalmente registrado e administrativamente licenciado.

Art. 2º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento apenas de estabelecimentos de alimentação devidamente licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária ou órgãos afins.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA