Diploma Legal: Decreto nº 2730
Data de emissão: 09/09/2020
Data de publicação: 09/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o art. 7º. do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o Município de Rio Grande da Serra está na fase amarela do Plano São Paulo desde o dia 1º de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 2.682, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do Coronavírus no Município de Rio Grande da Serra;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 2.684, de 18 de março de 2.020, que declara Estado de Emergência em todo o Município de Rio Grande da Serra, para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 2.689, de 24 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Grande da Serra, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 2.706, de 14 de junho de 2020, que regulamenta a retomada gradual das atividades comerciais no âmbito do Município de Rio Grande da Serra, durante a Pandemia do Covid-19. DECRETA
Art. 1º. - Este decreto dispõe sobre o funcionamento e a realização de eventos sociais no Município de Rio Grande da Serra, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 2º. - Fica permitida, a contar de 10 de setembro de 2020, a realização de eventos sociais, em estabelecimentos privados, no Município de Rio Grande da Serra, com funcionamento diário de 08 (oito) horas, em período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I – funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, com limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IV – manter as áreas devidamente arejadas, evitando o uso do arcondicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;
V – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;
VII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;
VIII – intensificar a limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;
IX – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;
X – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
XI – aferir a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC; XII – instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
XIII – limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 (seis) pessoas;
XIV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
XV – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;
XVI – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;
XVII – o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento deverá observar o distanciamento mínimo obrigatório entre os usuários, devendo garantir a higienização entre as utilizações;
XVIII – suspender o serviço de valet.
§ 1º. - Na hipótese a que se refere o inciso XI deste artigo:
a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;
b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.
§ 2º. - Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.
§ 3º. - Aplicam-se as regras dispostas neste artigo a eventos como confraternizações, casamentos, aniversários, formaturas e similares.
§ 4º. - Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Rio Grande da Serra e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º. - Eventuais serviços oferecidos nos estabelecimentos, de que trata este decreto, deverão seguir as normas instituídas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos.
Art. 4º. - Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 5º. - A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas do Município de Rio Grande da Serra e expedição de novo decreto.
Art. 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 09 de setembro de 2.020 - 56º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Luis Gabriel Fernandes da Silveira
Prefeito