Diploma Legal: Decreto nº 17053
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 2º institue o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a partir do dia 24 de março do corrente, com exceção dos relacionados abaixo:
I – Farmácias, farmácias veterinárias, pet shop;
II – Estabelecimentos de saúde;
III – Fornecedores de insumos aos estabelecimentos de saúde;
IV – Supermercados, mercados e atacados;
V – Padarias e açougues;
VI – Água e gás;
VII – Restaurantes e lancherias;
VIII – Combustíveis;
IX – Comunicações, energia e saneamento ambiental;
X – Segurança privada;
XI – Serviços de manutenção;
XII – Serviços bancários;
XIII – Transporte público;
XIV - Operações retroportuárias;
XV – Hotelaria.
O parágrafo 1º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos nos incisos acima e que estiverem autorizados abrir ao público deverão adotar as medidas de prevenção previstas no Decreto Estadual 55.128/2020.
O parágrafo 2º do art. 2º indica que os estabelecimentos previstos nos incisos VI e VII deverão operar somente no sistema de delivery ou tele entrega, sendo vedado o acesso público.
O parágrafo 3º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos no inciso VIII deverão operar com equipes reduzidas e priorizar o atendimento aos serviços de saúde, segurança, comunicações, água, energia, saneamento e abastecimento de alimentos, medicamentos, água e gás, funcionando com horário marcado.
O parágrafo 4º do art. 2º indica que os estabelecimentos previstos no inciso IX e X deverão operar com equipes reduzidas, sendo vedado o atendimento no interior das residências domiciliares e locais comerciais, com exceção de situações de urgência e emergência.
O parágrafo 5º do art. 2º estipula que os prestadores de serviços previstos no inciso XI deverão operar com equipes reduzidas, sendo autorizado seu funcionamento para manutenção técnica na indústria e nas situações com potencial de produzir desabastecimento de insumos ou produtos essenciais para a população.
O parágrafo 6º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos bancários, inciso XII, deverão manter caixas eletrônicos abastecidos e higienizados, sendo vedado o atendimento presencial no interior das agências.
O parágrafo 7º do art. 2º indica que o serviço de transporte público, urbano e rodoviário, inciso XIII, deverão operar conforme orientações das autoridades de trânsito, adotando as medidas de prevenção e higienização dos veículos.
O parágrafo 8º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos no presente artigo e que decidirem permanecer operando, nas condições estabelecidas, deverão informar à Vigilância em Saúde sua localização e horário de funcionamento.