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Rio Grande / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 17053

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio Grande/RS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS MUNICIPAIS 17.034/2020 E 17.045/2020, ACRESCENDO RESTRIÇÕES NA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, MEDIDAS COMPLEMENTARES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA FAZENDA PÚBLICA.

Diploma Legal: Decreto nº 17053
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º institue o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a partir do dia 24 de março do corrente, com exceção dos relacionados abaixo:

I – Farmácias, farmácias veterinárias, pet shop;

II – Estabelecimentos de saúde;

III – Fornecedores de insumos aos estabelecimentos de saúde;

IV – Supermercados, mercados e atacados;

V – Padarias e açougues;

VI – Água e gás;

VII – Restaurantes e lancherias;

VIII – Combustíveis;

IX – Comunicações, energia e saneamento ambiental;

X – Segurança privada;

XI – Serviços de manutenção;

XII – Serviços bancários;

XIII – Transporte público;

XIV -  Operações retroportuárias;

XV – Hotelaria.

O parágrafo 1º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos nos incisos acima e que estiverem autorizados abrir ao público deverão adotar as medidas de prevenção previstas no Decreto Estadual 55.128/2020.

O parágrafo 2º do art. 2º indica que os estabelecimentos previstos nos incisos VI e VII deverão operar somente no sistema de delivery ou tele entrega, sendo vedado o acesso público.

O parágrafo 3º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos no inciso VIII deverão operar com equipes reduzidas e priorizar o atendimento aos serviços de saúde, segurança, comunicações, água, energia, saneamento e abastecimento de alimentos, medicamentos, água e gás, funcionando com horário marcado.

O parágrafo 4º do art. 2º indica que os estabelecimentos previstos no inciso IX e X deverão operar com equipes reduzidas, sendo vedado o atendimento no interior das residências domiciliares e locais comerciais, com exceção de situações de urgência e emergência.

O parágrafo 5º do art. 2º estipula que os prestadores de serviços previstos no inciso XI deverão operar com equipes reduzidas, sendo autorizado seu funcionamento para manutenção técnica na indústria e nas situações com potencial de produzir desabastecimento de insumos ou produtos essenciais para a população.

O parágrafo 6º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos bancários, inciso XII, deverão manter caixas eletrônicos abastecidos e higienizados, sendo vedado o atendimento presencial no interior das agências.

O parágrafo 7º do art. 2º indica que o serviço de transporte público, urbano e rodoviário, inciso XIII, deverão operar conforme orientações das autoridades de trânsito, adotando as medidas de prevenção e higienização dos veículos.

O parágrafo 8º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos previstos no presente artigo e que decidirem permanecer operando, nas condições estabelecidas, deverão informar à Vigilância em Saúde sua localização e horário de funcionamento.