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Rio Grande/RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 17516

12 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rio Grande/RS

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, E RATIFICA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 17516
Data de emissão: 12/10/2020
Data de publicação: 12/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 51, VI da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que perdura o estado de pandemia declarado pela OMS - Organização Mundial da Saúde e o posicionamento do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.240/20, art. 1º, que reitera o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, os atos normativos editados pela União, no Decreto nº 10.282/20, que regra os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO, a previsão constitucional instituída no art. 30, incisos I e II que dá conta do caráter suplementar dos atos normativos editados pelo Município em relação aos editados pela União e Estados o que demanda a atualização e a compatibilidade com os decretos editados pela Administração;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.433/20, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240/20 e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 17.317/20 que adotou a forma de funcionamento das atividades essenciais e não essenciais e as regras de instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.240/20;

CONSIDERANDO, a necessidade e a oportunidade de ampliação e adequação do funcionamento das atividades e serviços, em virtude das condições para Bandeira Amarela atualmente vigorantes, não vedadas pelo Decreto Estadual nº 55.240/20 e as modificações instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.537/20, que atualizou o Modelo de Distancimaneto Social instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica reiterada a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município do Rio Grande, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 2º Ficam autorizados a funcionar os restaurantes com serviço a la carte, prato feito e buffet e auto serviço, de modo presencial.

§ 1º O horário de encerramento das atividades previstas no "caput" será às 22hs.

§ 2º Os estabelecimentos poderão utilizar o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de trabalhadores e 75% (setenta e cinco por cento) de sua lotação máxima.

§ 3º Aplica-se as lancherias, lanchonetes e similares o previsto no "caput" e no §2º, do artigo 2º do presente decreto.

§ 4º Seguem obrigatórios os protocolos de segurnaça sanitária previsto na Portaria SES nº 319/20, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Fica o comércio atacadista, não essencial autorizado a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores, no horário compreendido entre as 09h:00 e às 19h:00.

Art. 4º Fica o comércio varejista, não essencial autorizado a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores, no horário compreendido entre as 09h:00 e às 19h:00.

Art. 5º Fica autorizado o comércio varejista, não essencial, operados em centros comerciais e shoppings centers, que funcionarão das 10h:00 horas às 22h:00 e centros comerciais populares e camelódromos, que funcionarão das 09h:00 horas às 19h:00 horas, com 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores.

Parágrafo único. As praças de alimentação localizadas nos shoppings centers poderão iniciar suas atividades às 11h:00.

Art. 6º Fica permitido o funcionamento do comércio de veículos automotivos, com o emprego máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de trabalhadores, no horário compreendido entre as 09h:00 e as 19h:00, de segunda-feira a sábado.

Art. 7º Fica permitido o funcionamento de centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral para a prática de esportes previstos no Decreto Estadual nº 55.537/20.

Parágrafo único. É dos proprietários, administradores ou gerentes a responsabilidade pelo cumprimento dos protocolos de segurança sanitária instituídas pelos Decretos Estaduais nº 55.240/20 e 55.537/20.

Art. 8º Fica permitido o funcionamento de escolas de dança, com 75% (setenta e cinco por cento) de seus profissionais e 75% (setenta e cinco por cento) de alunos para a capacidade permitida, com o uso de material individualizado, respeitando os protocolos gerais de segurança sanitária.

Art. 9º Os serviços públicos prestados pela Administração Municipal, não essenciais, serão regulamentados em decreto próprio.

Art. 10. Ficam vedadas as atividades presenciais nas instituições de educação, públicas ou privadas assim como atividades e serviços relacionadas a teatro, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, feiras, exposições corporativas e seminários, congressos e convenções, simpósios e similares.

Art. 11. As atividades de ensino de idiomas, ensino musical, de esportes, dança, artes cênicas, arte e cultura bem como formação profissional continuada, cursos preparatórios para concursos públicos, treinamentos e similares, poderão funcionar nos termos do protocolo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul, www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br, localizados na aba "protocolos específicos; atividade educação".

Art. 12. Fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, locais para a prática de esporte e lazer, calçadões e explanadas, praias e suas respectivas orlas, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 8.527/2020 para o uso de máscara facial.

Art. 13. Ficam revogados os Decretos Municipais nº s 17.500/2020 e 17.515/2020.

Art. 14. Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Grande, 12 de outubro de 2020.

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER

Prefeito Municipal