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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 746

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rio Verde/GO

Altera o Decreto Municipal nº 743, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com as alterações a seguir.

Diploma Legal: Decreto nº 746
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Verde/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as determinações expressas no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020, e,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19, decorrente do novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 743, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as alterações:

"Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no município de Rio Verde em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

.........................

Art. 11..................

§ 5º. Os servidores públicos que se enquadrem no rol descrito no § 1º deste artigo, e que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, a critério do titular do órgão ou entidade, poderão ser dispensados para que cumpram o distanciamento social em suas casas, sem perda de vencimentos, e desde que não haja prejuízo para o funcionamento do órgão ou entidade.

.............................

Art. 17......................

§ 1º. Ficam igualmente suspensas, pelo prazo assinalado no caput deste artigo, as atividades dos Centros de Convivência de crianças e idosos e, ainda, das escolas de iniciação esportiva.

§ 2º. A paralisação de que trata o caput deste artigo aplica-se também a cursos presenciais de formação, capacitação ou qualificação de qualquer natureza.

..........................

Art. 19. A partir da publicação deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com exceção das atividades relacionadas às áreas de saúde, trânsito e segurança pública, que manterão atividade regular, funcionarão das 8h às 12h, podendo o referido horário ser alterado ou prorrogado a qualquer tempo.

.................................

§ 3º. Os órgãos e entidades que prestem atendimento público direto, excetuada as áreas de saúde, trânsito e segurança pública, deverão estabelecer triagem para limitar o número de atendimentos presenciais diários, a critério do respectivo titular, e, sempre que possível, implantar atendimento por meios eletrônicos.

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Art. 20.......................

..............................

§ 2º. Determina-se a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, o funcionamento de academias, e, ainda, atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados, a exemplo de igrejas e templos religiosos, de cinemas, shopping centers, camelódromos, galerias, clubes, bares, restaurantes, boates e clínicas de estética.

§ 3º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem somente poderão funcionar para atendimento exclusivo de seus hóspedes e deverão, na organização de suas mesas, respeitar a distância mínima de dois metros entre elas.

§ 4º. Para não prejudicar o abastecimento alimentar no Município, nos locais de feiras livres somente será permitido o funcionamento de pontos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, conforme ordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá baixar normas complementares, inclusive revezamentos.

§ 5º. Os parques municipais ficarão fechados e vedado o acesso ao público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. Determina-se a suspensão das atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

§ 7º. Recomenda-se às clínicas médicas privadas e profissionais da saúde de uma forma geral que façam triagem em seus pacientes e passem a atender apenas e tão somente casos de necessidade imediata, agendados preferencialmente por telefone, com horário determinado e intervalo mínimo entre um e outro que evite a aglomeração de pessoas em espera.

§ 8º. Recomenda-se às instituições hospitalares privadas a suspensão das cirurgias eletivas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 9º. As casas de velório deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que não apresentem sintomas aparentes característicos do COVID-19.

..........................

Art. 21. As pessoas que retornarem de viagens internacionais ou de cidades brasileiras atingidas pelo Coronavírus deverão, obrigatoriamente, sob as penas da lei, comunicar à Vigilância Sanitária e permanecerem em suas residências pelo tempo mínimo de 07 (sete) dias.

..............................”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 18 de março de 2020.

Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE

Vinícius Fonsêca Campos

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO