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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1153

06 Junho 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Rio Verde/GO

Reitera a declaração de situação de Calamidade Pública e de emergência em Saúde Pública no Município de Rio Verde/GO e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 1153
Data de emissão: 06/06/2020
Data de publicação: 06/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Verde/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 65 da Lei Orgânica do município de Rio Verde e Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, etc.,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o ritmo de contágio da doença no Município de Rio Verde/GO, o que pode provocar, em curto espaço de tempo, o colapso das redes privada e pública de saúde do Município;

CONSIDERANDO que a experiência internacional tem demonstrado que o isolamento social e a observância de medidas profiláticas pela população tem sido o mecanismo de maior sucesso para a redução da contaminação da doença COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reiterada a situação de CALAMIDADE PÚBLICA e de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no município de Rio Verde em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7° do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II - Estudo ou investigação epidemiológica;

III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição para todos os Órgãos que compõem a estrutura do município de Rio Verde, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 5º. Fica mantido Centro de Operações de Emergência em Saúde — COES-RIO VERDE-COV1D-19. coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da situação de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. Compete ao COES-RIO VERDE-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 6º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 7º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel 70% em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório.

Art. 8º. As pessoas sintomáticas deverão permanecer em casa e não frequentar locais públicos pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, as autoridades policiais e o Ministério Público deverão ser comunicados para a instalação do processo penal.

Art. 9°. Aos servidores públicos municipais que retomarem de férias ou afastamentos, que chegarem de locais ou de países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retomo, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas de seu Órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem e, ainda, à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1°. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.

§ 2°. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento do servidor à Junta Médica do Município para perícia oficial daqueles que forem diagnosticados com casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 3°. Na hipótese do § 2° deste artigo, os servidores deverão enviar cópia digital do atestado médico por e-mail à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 4°. Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

§ 5°. Se constatada a falsidade do atestado, o servidor responderá por processo administrativo disciplinar e sofrerá as penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de possíveis sanções penais.

§ 6°. Recomenda-se a aplicação do contido no caput deste artigo pela iniciativa privada.

Art. 10. Fica estabelecido, nas repartições públicas, os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus:

I — Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

II - Afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores e público em geral com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

III - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

IV - Estabelecer, se necessário, o revezamento da jornada de trabalho, e,

V - Implantar, em caráter temporário, o sistema de teletrabalho.

§ 1°. A imagem da arte de que trata o inciso II deste artigo deverá ser a oficial do Poder Executivo Estadual ou Municipal, disponibilizada pela Secretaria de Comunicação.

§ 2°. O sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do município de Rio Verde consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.

Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração deverão adotar o regime de trabalho aos servidores que possam realizá-lo de forma remota, desde que não haja prejuízo ao serviço público, ressalvado os setores da área de saúde, trânsito, fiscalização, segurança pública e assistência social e, ainda, os indispensáveis ao regular funcionamento da Administração e do serviço público.

§ 1°. Para os órgãos e entidades que não for possível a adoção do teletrabalho, os servidores em grupo de risco poderão, a critério do titular do órgão ou entidade, ser dispensados para que guardem o distanciamento social em suas casas, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - Servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - Servidores com histórico de doenças respiratórias ou que integre grupo de risco, assim definido por orientações médicas;

III - Servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV - Servidoras grávidas, e,

V - Servidores pais com filhos em idade de escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

§ 2°. A Secretaria de Planejamento e Gestão requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3°. A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas, se o caso.

§ 4º. Se necessário, os servidores que não se enquadrarem no rol de prioridades do §1° deste artigo poderão ser dispensados ainda que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho para que cumpram o distanciamento social em suas casas, sem perda de vencimentos, desde que não haja prejuízo para o funcionamento do órgão ou entidade.

§ 5°. Caso haja necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para executar algum trabalho que exija a sua presença pessoal, podendo ainda ser estabelecido regime de plantão ou revezamento, a critério do titular do órgão ou entidade.

Art. 12. Fica autorizado o titular dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal conceder férias coletivas a servidores cujas atividades ficarem prejudicadas em razão da tomada das medidas prescritas neste Decreto, nos termos do art. 163, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 13. Os titulares dos órgãos e entidades em que não for possível o teletrabalho ou em que a sua adoção implicar em prejuízo à Administração ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e não haja prejuízos à população.

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes casos de suspeita de contaminação.

§ 1°. Na existência de suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2°. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 15. Os Gestores de Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 16. Para cumprimento às determinações da Portaria n. 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis deverão ser comunicados da ocorrência de descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 17. Ficam suspensas as aulas presenciais, em todos os níveis educacionais, públicos e privados, até o dia 31 de julho de 2020, podendo a suspensão ser prorrogável a depender da avaliação das autoridades sanitárias do Estado e do Município.

§ 1°. Ficam igualmente suspensas, pelo prazo assinalado no caput deste artigo, as atividades dos Centros de Convivência de crianças e idosos e, ainda, das escolas de iniciação esportiva.

§ 2°. A paralisação de que trata o caput deste artigo aplica-se também a cursos presenciais de formação, capacitação ou qualificação de qualquer natureza.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em que não for possível adotar o regime de teletrabalho por causar prejuízo ao serviço público, funcionarão das 8h às 12h, podendo o referido horário ser alterado por Portaria ou estabelecido de forma diferente a critério do titular do órgão ou entidade, se necessário para o melhor atendimento ao público, com exceção das atividades relacionadas às áreas de saúde, trânsito, fiscalização, segurança pública e assistência social, que manterão funcionamento regular.

§ 1°. Os serviços públicos de natureza essencial, terceirizados ou não, a exemplo da limpeza urbana e coleta de lixo, entre outros, não serão afetados pelas determinações deste Decreto.

§ 2°. Os titulares dos órgãos e entidades do Município que tiverem seus horários de funcionamento alterados para o previsto no caput deverão indicar servidores para atenderem situações emergenciais no período vespertino.

§ 3°. Os órgãos e entidades que prestem atendimento público direto, excetuada as áreas de saúde, trânsito e segurança pública, deverão implantar atendimento por meios eletrônicos e, se o caso, estabelecer triagem para limitar o número de atendimentos presenciais diários, a critério do respectivo titular.

§ 4°. O regramento estabelecido por este artigo e pelo art. 11 deste Decreto vigorarão até o dia 21 de junho de 2020.

Art. 19. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas e a realização de festas, ainda que domiciliares.

§ 1°. A vedação de realização de eventos de que trata este artigo abrange eventos da Administração Municipal ou por ela autorizados.

§ 2°. Em caso de desobediência às determinações previstas neste artigo os responsáveis sofrerão multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3°. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será elevada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4°. A multa será lançada no CPF ou CNPJ do infrator e os valores serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde para o combate à COVID-19.

§ 5°. O procedimento de infrações previsto neste Decreto seguirá o rito processual previsto no Código de Posturas do Município.

§ 6°. A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração penal tipificada nos arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 20. Determina-se a suspensão das atividades do comércio em geral e da prestação de serviços, e, ainda, atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados, a exemplo de igrejas e templos religiosos, excetuando-se tão somente:

a) os estabelecimentos de saúde para atendimento de urgências e emergências em regime de plantão;

b) farmácias, drogarias, clínicas de vacinação e laboratórios de análises clínicas;

c) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;

d) supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

e) em regime de plantão, lojas de peças e autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e as relacionadas à cadeia de produção agropecuária, máquinas e implementos agrícolas;

g) as empresas de transporte de carga;

h) as atividades industriais;

i) as atividades de informação e comunicação;

j) a prestação de serviço de transporte público e privado;

1) cemitérios e serviços funerários;

m) em regime de plantão, hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

n) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

o) segurança privada;

p) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

q) a rede hoteleira para abrigar os hóspedes existentes ao tempo da publicação deste Decreto, limitada a ocupação a 30% da capacidade máxima para novos hóspedes;

r) distribuidores de água;

s) restaurantes, lanchonetes e distribuidora de bebidas por sistema de delivery;

t) restaurantes localizados em beira de rodovias apenas por marmitex e com adoção de medidas para evitar o contato presencial;

u) as obras de construção relacionadas à infraestrutura, hospitalares, saneamento básico, hospitalares e penitenciárias.

§ 1°. As empresas que funcionarem em regime de plantão deverão permanecer com as portas fechadas com anúncios afixados em local visível, com informação acerca do número e e-mail de contato.

§ 2°. Os supermercados e congêneres só poderão funcionar entre 6h e 19h.

§ 3°. Os bares c restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem somente poderão funcionar para atendimento exclusivo de seus hóspedes e deverão, na organização de suas mesas, respeitar a distância mínima de dois metros entre elas.

§ 4°. Ficam suspensas as atividades presenciais das feiras livres de hortifrutigranjeiros que poderão, para distribuição de seus produtos, e, excepcionalmente, mediante entrega, fazer vendas por telefone, redes sociais, por meio da plataforma www.dafeiradelivery.com.br, ou outros meios de venda à distância e não presencial.

§ 5°. Os parques municipais ficarão fechados e vedado o acesso ao público pelo prazo contido neste Decreto, o que poderá ser revisto a qualquer tempo por Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6°. Determina-se a suspensão das atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

§ 7°. As clínicas médicas privadas e profissionais da saúde de uma forma geral, caso se trate de atendimento excepcionado pela alínea “a” e § 6° deste artigo deverão, sempre que possível, deverão atender com horário determinado, agendado preferencialmente por telefone, e com intervalo mínimo entre um paciente e outro de modo a evitar a aglomeração de pessoas.

§ 8°. Determina-se às instituições hospitalares públicas e privadas a suspensão das cirurgias eletivas.

§ 9°. As casas de velório deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que não apresentem sintomas aparentes característicos do COVID-19.

§ 10. As determinações previstas neste artigo, com exceção do estabelecido no §5°, vigorarão até 21 de junho de 2020.

§11. O estabelecimento comercial ou o prestador de serviço que descumprir que as determinações previstas neste artigo estão sujeitas a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para o caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.170, de 09/06/2020).

§ 12. O procedimento de cobrança das multas previstas neste artigo e o regramento relativo à reincidência observarão o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.170, de 09/06/2020).

§ 13. A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração penal tipificada no art. 268 do Código Penal Brasileiro. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.170, de 09/06/2020).

Art. 21. É obrigatório o uso de máscara para circulação no território do Município de Rio Verde/GO e nas atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços públicos e privados.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais, industriais e os prestadores de serviços de qualquer natureza deverão observar as normas estabelecidas pelas autoridades de saúde de uma forma geral, e especialmente quanto à exigência do uso de máscaras por todos os seus funcionários e por todos aqueles que adentrarem a seus estabelecimentos e, ainda, quanto à obrigatoriedade de tomar medidas para manter o distanciamento social no interior dos estabelecimentos e evitar a aglomeração de pessoas que desejarem adentrar, devendo ser respeitado o distanciamento recomendado pelas autoridades de saúde e demais regramentos determinados pela autoridade sanitária.

§ 2°. Em caso de desobediência às determinações previstas neste artigo, os responsáveis sofrerão multa administrativa:

I - Por violação do uso de máscaras nos termos do caput deste artigo: RS 180,00 (cento e oitenta reais) e, para o caso de reincidência, RS 360,00 (trezentos e sessenta reais);

II - Por violação da regra prevista no § 1º deste artigo: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, para o caso de reincidência, R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º. O procedimento de cobrança das multas previstas neste artigo e o regramento relativo à reincidência observarão o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 19 deste Decreto.

Art. 22. As pessoas que retomarem de viagens internacionais ou de cidades brasileiras atingidas pelo Coronavírus deverão, obrigatoriamente, comunicar à Vigilância Sanitária e permanecerem em suas residências pelo tempo mínimo de 14 (quatorze) dias.

Art. 23. As Instituições de Saúde privadas ficam obrigadas a, sob aas penas da lei, comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, dentro das primeiras 24 horas da suspeição clínica, os casos suspeitos e prováveis de infecção pelo novo coronavírus.

Art. 24. Os prestadores de serviço de transporte público ou privado, coletivo ou individual, deverão restringir a ocupação dos veículos a 50% da sua capacidade máxima, higienizá-los com frequência e disponibilizar aos passageiros meios de higienização pessoal, como álcool em gel 70%.

Art. 25. Recomenda-se aos moradores do Município de Rio Verde que evitem sair de suas residências durante o período de combate à disseminação do coronavírus, salvo em situações de real necessidade.

§ 1°. Os órgãos de fiscalização e de segurança poderão abordar aqueles que transitarem nas ruas para se certificar quanto ao cumprimento da recomendação estabelecida no caput.

§ 2°. Se a recomendação de não circulação não for atendida, medidas restritivas no sentido de coibir o trânsito de veículos e de pessoas poderão ser adotadas.

Art. 26. As autuações por infração às normas previstas neste Decreto serão efetivadas pela fiscalização de posturas e de vigilância sanitária, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de segurança, especialmente a Guarda Civil Municipal.

Art. 27. No dia 12 de junho de 2020, em que se comemora o Dia dos Namorados, será permitido às lojas de artigos para presentes e às flori culturas, como medida de exceção, o comércio por meio de delivery, vedada a abertura e o atendimento presencial.

Art. 28. Fica antecipado o feriado municipal do dia 5 de agosto de 2020 (aniversário da cidade) para o dia 10 de junho de 2020.

Art. 29. Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2020, salvo quanto às atividades essenciais.

Art. 30. Revogam-se os Decretos Municipais n° 743/2020 e 862/2020.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor no dia 08 de junho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 06 de junho de 2020.

PAULO FARIA DO VALE

PREFEITO DE RIO VERDE