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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 743

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Rio Verde/GO

Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Rio Verde-GO e dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 743
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Verde/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 65 da Lei Orgânica do município de Rio Verde e Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, etc.,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando as determinações expressas nos Decretos nº 9.633 e 9.634, ambos de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de Goiás;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no município de Rio Verde em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no município de Rio Verde em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição para todos os Órgãos que compõem a estrutura do município de Rio Verde, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 5º. Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-RIO VERDE-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete ao COE-RIO VERDE-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 6º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 7º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel 70% em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório.

Art. 8º. Deverá ser recomendado que as pessoas sintomáticas permaneçam em casa e não frequentem locais públicos pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.

Art. 9º. Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou de países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas de seu Órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1º. O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.

§ 2º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados com casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Recursos Humanos e enviar cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§ 4º. Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

§ 5º. Recomenda-se a aplicação do contido no caput pela iniciativa privada.

Art. 10. Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores e público em geral com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

IV - estabelecer, se necessário, o revezamento da jornada de trabalho, e,

V - implantar, em caráter temporário, o sistema de teletrabalho.

§ 1º. A imagem da arte de que trata o inciso II deverá ser a oficial do Poder Executivo Estadual ou Municipal, disponibilizada pela Secretaria de Comunicação.

§ 2º. O sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do município de Rio Verde consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.

Art. 11. O titular do órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de trabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1º. A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II — servidores com histórico de doenças respiratórias ou que integre grupo de risco, assim definido por orientações médicas;

III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV - servidoras grávidas, e,

V - servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

§ 2º. A Secretaria de Administração requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º.

§ 3º. A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas, se o caso.

§ 4º. No prazo de 48h (quarenta e oito horas), o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria de Administração a relação dos servidores submetidos ao sistema de teletrabalho.

§ 5º. Os servidores públicos que se enquadrem no rol descrito no § 1º deste artigo, e que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, a critério do titular do órgão ou entidade, poderão ser dispensados para que cumpram o distanciamento social em suas casas, sem perda de vencimentos, e desde que não haja prejuízo para o funcionamento do órgão ou entidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Art. 12. Fica autorizado o titular dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal conceder férias coletivas a servidores cujas atividades ficarem prejudicadas em razão da tomada das medidas prescritas neste Decreto (art. 163, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais).

Art. 13. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e não haja prejuízos à população.

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes casos de suspeita de contaminação.

§ 1º. Na existência de suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 15. Os Gestores de Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 16. Para cumprimento às determinações da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis deverão ser comunicados da ocorrência de descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 17. Ficam paralisadas as aulas, em todos os níveis educacionais, públicos e privados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na rede pública municipal no período de 17 a 31 de março, podendo a suspensão ser prorrogável a depender da avaliação das autoridades sanitárias do Estado e do Município.

Parágrafo único. Ficam igualmente suspensas, pelo prazo assinalado no caput deste artigo, as atividades dos Centros de Convivência de crianças e idosos e, ainda, das escolas de iniciação esportiva.

§ 1º. Ficam igualmente suspensas, pelo prazo assinalado no caput deste artigo, as atividades dos Centros de Convivência de crianças e idosos e, ainda, das escolas de iniciação esportiva. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 2º. A paralisação de que trata o caput deste artigo aplica-se também a cursos presenciais de formação, capacitação ou qualificação de qualquer natureza. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Art. 18. Em razão da paralisação das aulas, ficam antecipados 15 dias das férias do mês de julho dos professores da rede pública municipal de Educação que serão gozadas no interregno de 17 a 31 de março.

Art. 19. No período de 17 a 31 de março, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com exceção das atividades relacionadas às áreas de saúde e segurança pública, que manterão atividade regular, funcionarão das 7h às 13h, podendo o referido horário ser alterado ou prorrogado a qualquer tempo.

Art. 19. A partir da publicação deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com exceção das atividades relacionadas às áreas de saúde, trânsito e segurança pública, que manterão atividade regular, funcionarão das 8h às 12h, podendo o referido horário ser alterado ou prorrogado a qualquer tempo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 1º. Os serviços públicos de natureza essencial, terceirizados ou não, a exemplo da limpeza urbana e coleta de lixo, entre outros, não sofrerão qualquer alteração.

§ 2º. Os titulares dos órgãos e entidades do Município que tiverem seus horários de funcionamento alterados para o previsto no caput deverão indicar servidores para atenderem situações emergenciais no período vespertino.

§ 3º. Os órgãos e entidades que prestam atendimento público direto, exceção às áreas de saúde, trânsito e segurança pública, poderão limitar o número de atendimentos diários, a critério do respectivo titular.

§ 3º. Os órgãos e entidades que prestem atendimento público direto, excetuada as áreas de saúde, trânsito e segurança pública, deverão estabelecer triagem para limitar o número de atendimentos presenciais diários, a critério do respectivo titular, e, sempre que possível, implantar atendimento por meios eletrônicos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Art. 20. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ 1º. A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Municipal ou por ela autorizados por um período de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Recomenda-se a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, o funcionamento de academias de ginástica de qualquer natureza, e, ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados, a exemplo de cinemas.

§ 2º. Determina-se a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, o funcionamento de academias, e, ainda, atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados, a exemplo de igrejas e templos religiosos, de cinemas, shopping centers, camelódromos, galerias, clubes, bares, restaurantes, boates e clínicas de estética. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 3º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem somente poderão funcionar para atendimento exclusivo de seus hóspedes e deverão, na organização de suas mesas, respeitar a distância mínima de dois metros entre elas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 4º. Para não prejudicar o abastecimento alimentar no Município, nos locais de feiras livres somente será permitido o funcionamento de pontos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, conforme ordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá baixar normas complementares, inclusive revezamentos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 4º. Ficam suspensas as atividades de feiras livres pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

§ 5º. Os parques municipais ficarão fechados e vedado o acesso ao público pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 6º. Determina-se a suspensão das atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 7º. Recomenda-se às clínicas médicas privadas e profissionais da saúde de uma forma geral que façam triagem em seus pacientes e passem a atender apenas e tão somente casos de necessidade imediata, agendados preferencialmente por telefone, com horário determinado e intervalo mínimo entre um e outro que evite a aglomeração de pessoas em espera. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 8º. Recomenda-se às instituições hospitalares privadas a suspensão das cirurgias eletivas pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

§ 9º. As casas de velório deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que não apresentem sintomas aparentes característicos do COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Art. 20-A. Determina-se, mantido o disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto, a suspensão das atividades do comércio em geral no período compreendido entre os dias 21 e 29 de março de 2020, excetuado estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia, vacinação e veterinária (estas em regime de plantão), distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

§ 1º. Excetua-se também das disposições deste artigo as atividades comerciais e a prestação de serviços relacionadas à construção civil e à cadeia de produção rural, tais como lojas de peças, máquinas e implementos agrícolas, oficinas mecânicas, entre outros, que poderão funcionar em regime de plantão, e desde que por atendimento telefônico ou por outros meios eletrônicos, vedado o atendimento presencial, salvo para a retirada e entrega de mercadorias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

§ 2º. As empresas que funcionarem em regime de plantão deverão permanecer com as portas fechadas com anúncios afixados em local visível com informações acerca do número e e-mail de contato. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

§ 3º. Excetua-se também das disposições deste artigo empresas de transporte de carga de uma forma geral. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

Art. 20-B. Os prestadores de serviços deverão adotar, preferencialmente, o regime de teletrabalho e, caso não seja possível, deverão observar distância mínima entre seus colaboradores de dois metros entre um e outro, vedado o atendimento presencial. (Nova redação dada pelo Decreto nº 748, de 19/03/2020).

Art. 21. As pessoas que retornarem de viagens internacionais deverão, obrigatoriamente, comunicar à Vigilância Sanitária e permanecerem em suas residências pelo tempo mínimo de 7 (sete) dias.

Art. 21. As pessoas que retornarem de viagens internacionais ou de cidades brasileiras atingidas pelo Coronavírus deverão, obrigatoriamente, sob as penas da lei, comunicar à Vigilância Sanitária e permanecerem em suas residências pelo tempo mínimo de 07 (sete) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 746, de 18/03/2020).

Parágrafo único. Recomenda-se às agências de turismo a suspensão da venda de pacotes de viagem internacionais pelos próximos 60 (sessenta) dias.

Art. 22. As Instituições de Saúde privados que receberem pacientes com suspeitas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), após a devida avaliação, ficam obrigadas a encaminhá-los à rede pública (Unidade de Pronto Atendimento-UPA) que os submeterá ao profissional especializado.

Art. 23. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Os prestadores de serviço de transporte, seja público, coletivo ou individual, deverão higienizar com frequência seus veículos e disponibilizar aos passageiros meios de higienização pessoal, como álcool em gel 70%.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 16 de março de 2020.

Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE