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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / DECRETO Nº 1170

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio Verde/GO

(Altera o Decreto n°. 1.153/2020)

Diploma Legal: Decreto nº 1170
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Verde/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 65 da Lei Orgânica do município de Rio Verde, etc.;

CONSIDERANDO a necessidade de se impor o distanciamento social como medida de contenção da disseminação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve sempre buscar atender os anseios da sociedade, especialmente em crises como a que ora vivemos;

CONSIDERANDO que é fundamental e inadiável a observância das determinações de isolamento social para o sucesso da contenção da disseminação do novo coronavirus;

CONSIDERANDO o avanço da contaminação no Município de Rio Verde e que a experiência internacional revela que a restrição de circulação de pessoas é o meio mais eficaz para a redução do contágio;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Municipal n°. 1.153, de 06 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a resistência de alguns em acatar as ordenações do Poder Público,

DECRETA:

Art. 1º. Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao art. 20 do Decreto n°. 1.153, de 06 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20

§11. O estabelecimento comercial ou o prestador de serviço que descumprir que as determinações previstas neste artigo estão sujeitas a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para o caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 12. O procedimento de cobrança das multas previstas neste artigo e o regramento relativo à reincidência observarão o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 deste Decreto.

§ 13. A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração penal tipificada no art. 268 do Código Penal Brasileiro.”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 09 de junho de 2020.

Paulo faria do vale

PREFEITO DO RIO VERDE