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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1193

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Rio Verde/GO

Estabelece regramento para a retomada gradual das atividades produtivas em geral e determina medidas preventivas de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 1193
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Verde/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 65 da Lei Orgânica do município de Rio Verde e Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, etc.,

CONSIDERANDO a necessidade ainda presente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 em nosso Município;

CONSIDERANDO a melhor estruturação da rede pública de saúde do Município de Rio Verde e os percentuais atuais de ocupação de leitos por pessoas acometidas pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas de prevenção com a retomada gradual da atividade econômica;

CONSIDERANDO que nos últimos 14 (quatorze) dias o isolamento social na cidade oscilou entre 42% e 55%;

CONSIDERANDO que, não obstante o que se observa da situação da rede hospitalar privada, e considerado o risco de sobrecarga, a taxa de ocupação hospitalar na rede pública ainda está com nível de segurança aceitável;

CONSIDERANDO que o resultado dos inquéritos de amostragem de testagem realizados nos últimos dias 04/06/2020 (4,8%) e 18/06/2020 (4,7%) mostra um índice de disseminação estabilizado;

CONSIDERANDO o número de infectados que já devem ser considerados curados nos próximos dias sem que tenha havido sobrecarga na rede pública hospitalar;

CONSIDERANDO que o resultado do isolamento social e da estabilização da disseminação da contaminação nos últimos 14 (quatorze) dias,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reiterada a declaração de situação de emergência em saúde pública no município de Rio Verde em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, pelo prazo previsto no Decreto nº. 1.153, de 06 de junho de 2020.

Art. 2º. Altera o Decreto nº. 1.153, de 06 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.

§4º. O regramento por este artigo e pelo art. 11 deste Decreto vigorarão até o dia 19 de julho de 2020.”

“Art. 20. No período compreendido entre os dias 22 de junho e 19 de julho de 2020, o funcionamento do comércio em geral e das atividades de prestação de serviços no âmbito do Município de Rio Verde observarão o seguinte regramento:

§1º. Do dia 22 de junho ao dia 05 de julho de 2020: o comércio em geral e as atividades de prestação de serviços, seja de que natureza for, poderão funcionar, desde que com observância do regramento sanitário imposto pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Centro de Operações Emergenciais em Saúde - COES e, indistintamente, que seja firmado termo de compromisso que deverá ser acessado no sítio eletrônico da Prefeitura de Rio Verde, preenchido, impresso, assinado pelo representante legal e afixado em local visível, ressalvado que:

a) supermercados e congêneres e distribuidoras de bebidas só poderão funcionar das 7h às 19h;

b) restaurantes, inclusive delivery e drive thru, deverão encerrar suas atividades até às 23h;

c) lanchonetes somente por delivery e drive thru até às 23h;

d) as organizações religiosas poderão realizar cultos, celebrações e reuniões coletivas no máximo 01 (uma) vez por semana aos domingos, exceção aos credos religiosos que, por força de sua crença, não celebrem cultos aos domingos, hipótese em que poderão fazê-lo ao sábado;

e) academias, escolas de música, escolas de idiomas e escolas de cursos livres profissionalizantes com as restrições específicas impostas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde – COES.

§2° Do dia 06 ao dia 19 de julho de 2020: ficam suspensas as atividades do comércio em geral e da prestação de serviços, e, ainda, atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados, a exemplo de igrejas e templos religiosos, excetuando-se:

a) os estabelecimentos de saúde para atendimento de urgências e emergências em regime de plantão;

b) farmácias, drogarias, clínicas de vacinação e laboratórios de análises clínicas;

c) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;

d) supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, que só poderão funcionar das 7h às 19h;

e) em regime de plantão, lojas de peças e autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e as relacionadas à cadeia de produção agropecuária, máquinas e implementos agrícolas;

f) as empresas de transporte de carga;

g) as atividades industriais;

h) as atividades de informação e comunicação;

i) a prestação de serviço de transporte público e privado;

j) cemitérios e serviços funerários;

k) em regime de plantão, hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

l) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

m) segurança privada;

n) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

o) a rede hoteleira para abrigar os hóspedes existentes ao tempo da vigência destas restrições, limitada a ocupação a 30% da capacidade máxima para novos hóspedes;

p) distribuidores de água;

q) restaurantes e lanchonetes por sistema de delivery até às 23h;

r) distribuidora de bebidas por delivery das 7h às 19h;

s) restaurantes localizados em beira de rodovias apenas por marmitex e com adoção de medidas para evitar o contato presencial;

t) as obras de construção relacionadas à infraestrutura, saneamento básico, hospitalares e penitenciárias;

u) feiras livres de hortifrutigranjeiros apenas por entrega, mediante encomenda por telefone, redes sociais, por meio da plataforma www.dafeiradelivery.com.br, ou outros meios de venda à distância e não presencial;

V) os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem somente poderão funcionar para atendimento exclusivo de seus hóspedes e deverão, na organização de suas mesas, respeitar a distância mínima de dois metros entre elas;

w) atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exclusivamente para atendimento de urgências e emergências;

x) escritórios de advocacia e contabilidade para atendimento de casos de urgência e emergência.

§3º. Nos períodos previstos nos §§ 1° e 2°, as empresas e os prestadores de serviços deverão observar as notas técnicas já expedidas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde – COES e outras que vierem a ser emitidas.

§ 4º. As empresas que funcionarem em regime de plantão no período do § 2º deverão permanecer com as portas fechadas com anúncios afixados em local visível, com informação acerca do número e email de contato.

§5º. Os bares, clubes, cinemas, arenas e praças esportivas, parques e praças municipais permanecerão fechados e vedado o acesso ao público pelo prazo contido no caput.

§6º. As casas de velório deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que não apresentem sintomas aparentes característicos do COVID-19, pelo prazo previsto no caput.

§7º. Fica determinado às clínicas médicas e instituições hospitalares, público e privado, a suspensão das cirurgias eletivas pelo prazo previsto no caput deste artigo.

§8º. O descumprimento das medidas determinadas neste Decreto e as constantes das Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES-RV, importará no imediato fechamento do estabelecimento e na suspensão de suas atividades, que só poderão ser retomadas após autorização do Poder Público e depois de cumpridas as determinações deste Decreto, além de estarem sujeitos a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para o caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§9º. O procedimento de cobrança das multas previstas neste artigo e o regramento relativo à reincidência observarão o disposto nos §§ 4º e 5o do art. 19 deste Decreto.

§10. A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração penal tipificada no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 11. Caso os índices de disseminação da doença voltem a subir, ainda que no período do §1º deste artigo, novas restrições ao funcionamento do comércio em geral e prestação de serviços poderão ser adotadas a qualquer tempo."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor no dia 22 de junho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 19 de junho de 2020.

Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE