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Rio Verde / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1653

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Estabelece regramento para a retomada gradual das atividades produtivas em geral e determina medidas preventivas de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 1653
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE RIO VERDE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 65 da Lei Orgânica do município de Rio Verde e Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, etc.,

CONSIDERANDO a necessidade ainda presente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 em nosso Município;

CONSIDERANDO a melhor estruturação da rede pública de saúde do Município de Rio Verde e os percentuais atuais de ocupação de leitos por pessoas acometidas pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas de prevenção com a retomada gradual da atividade econômica;

CONSIDERANDO que os resultados positivos e uma queda considerável no índice de transmissão da doença verificado nas últimas duas semanas;

CONSIDERANDO que, não obstante o que se observa da situação da rede hospitalar privada, a taxa de ocupação hospitalar na rede pública opera com nível de segurança aceitável;

CONSIDERANDO que o resultado dos estudos de equipe da Universidade Federal de Goiás e os monitoramentos diários realizados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reiterada a declaração de situação de emergência em saúde pública no município de Rio Verde em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, pelo prazo previsto no Decreto n°. 1.153, de 06 de junho de 2020.

Art. 2º. Altera o Decreto n°. 1.153, de 06 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11.....................................................................................................

§1°. Para os órgãos e entidades que não for possível a adoção do teletrabalho, os servidores em grupo de risco poderão, a critério do titular do órgão ou entidade, ser dispensados para que guardem o distanciamento social em suas casas, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - Servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - Servidoras grávidas ou lactantes;

III - servidores com histórico de doenças crônicas que tomem integrantes de grupo de risco, assim definido por orientações médicas.

§2°. A condição de portador de doença crônica que tome o servidor integrante de grupo de risco, conforme inciso III deste artigo, deverá ser comprovada através de relatório médico, que poderá ser homologado ou não a critério da perícia médica oficial da Administração.

§3°. As Secretarias e órgãos municipais deverão informar à Secretaria de Planejamento e Gestão as ocorrências do §2°, bem como dos servidores maiores de 60 anos e servidoras gestantes e lactantes para as devidas anotações e providências de perícia médica, no caso do inciso III do §1° deste artigo.

§4°. O titular do órgão ou Secretaria estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho na forma do caput, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas, se o caso.

§5° Caso haja necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para executar algum trabalho que exija a sua presença pessoal, podendo ainda ser estabelecido regime de plantão ou revezamento, a critério do titular do órgão ou entidade.”

‘'Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em que não for possível adotar o regime de teletrabalho por causar prejuízo ao serviço público funcionarão das 8h às 12h, com exceção da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, Secretaria Municipal da Saúde, Agência Municipal de Trânsito, Secretaria Municipal de Ação Urbana, Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Assistência Social, que manterão funcionamento regular, podendo os horários de funcionamento serem alterados por Portaria ou estabelecidos de forma diferente a critério do titular do órgão ou entidade, se necessário para o melhor atendimento ao público.

§4°. O regramento por este artigo e pelo art. 11 deste Decreto vigorarão até o dia 31 de agosto de 2020/'

“Art. 20. O funcionamento do comércio em geral e das atividades de prestação de serviços no âmbito do Município de Rio Verde funcionarão com o observância do regramento sanitário imposto pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Centro de Operações Emergenciais em Saúde - COES e, indistintamente, com assinatura de termo de compromisso que deverá ser acessado no sítio eletrônico da Prefeitura de Rio Verde e afixado em local visível, atendidas as seguintes restrições:

a) distribuidoras de bebidas só poderão funcionar das 7h às 19h;

b) restaurantes, inclusive delivery e drive thru, deverão encerrar suas atividades até às 0:00h;

c) lanchonetes, inclusive delivery e drive thru, até às 0:00h;

d) as organizações religiosas poderão realizar cultos, celebrações e reuniões coletivas 02 (duas) vezes por semana no máximo, uma às quartas-feiras e outra aos domingos, exceção aos credos religiosos que, por força de sua crença, não celebrem cultos aos domingos, hipótese em que poderão fazê-lo nas quartas-feiras e aos sábados;

e) clubes recreativos, arenas esportivas, academias, escolas de música, escolas de idiomas e escolas de cursos livres profissionalizantes com as restrições específicas impostas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde - COES;

§5°. Os bares, cinemas, parques e praças municipais permanecerão fechados, vedado o acesso ao público.

§7°. O descumprimento das medidas determinadas neste Decreto e as constantes das Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES-RV, importará no imediato fechamento do estabelecimento e na suspensão de suas atividades, que só poderão ser retomadas após autorização do Poder Público e depois de cumpridas as determinações deste Decreto, além de estarem sujeitos a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para o caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§8°. O procedimento de cobrança das multas previstas neste artigo e o regramento relativo à reincidência observarão o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 19 deste Decreto.

§9°. A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração penal tipificada no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§10. Caso os índices de disseminação da doença voltem a subir, restrições ao funcionamento do comércio em geral e prestação de serviços poderão ser novamente adotadas a qualquer tempo/’

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de agosto de 2020 e poderá sofrer alterações a qualquer tempo de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 31 de julho de 2020.

PAULO FARIA DO VALE

PREFEITO DE RIO VERDE