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RJ - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / LEI Nº 8938

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ESTABELECE A CAMPANHA INTEGRADA EM CONSONÂNCIA COM OS SERVIÇOS DECRETADOS ESSENCIAIS COM DESTAQUE PARA AS FARMÁCIAS, SUPERMERCADOS, PADARIAS E SIMILARES NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONTEXTO DE COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 8938
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Cria a campanha integrada com os serviços essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias, para o enfrentamento à violência contra as mulheres no contexto de COVID-19.

Art. 2º - Por meio desta campanha os estabelecimentos que prestem serviços essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias e similares receberão cartazes informativos para serem afixados, com a seguinte texto:

“CAMPANHA MÁSCARAS VERMELHAS NO COMBATE AO COVID-19 E EM DEFESA DA VIDA DAS MULHERES!

EM MEIO A ESTA PANDEMIA QUEREMOS QUE SAIBA QUE TAMBÉM ESTAMOS COM VOCÊ, CASO PRECISE DE AJUDA. AO LIGAR PARA NOSSO ESTABELECIMENTO UTILIZE O CÓDIGO MÁSCARA VERMELHA, PARA QUE NOSSOS ATENDENTES SAIBAM SE TRATAR DE UM CASO DE VIOLÊNCIA. NOSSO TIME ACIONARÁ OS ÓRGÃOS COMPETENTES E UTILIZARÁ O SEU CADASTRO DE CLIENTE PARA ACIONAR OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POR VOCÊ. AGUARDE E TENHA CALMA. O MAIS BREVE POSSÍVEL, ÓRGÃOS DO ESTADO ESTARÃO EM CONTATO!

EM CASO DE VIOLÊNCIA DENUNCIE SEMPRE!

PROCURE TAMBÉM UMA DELEGACIA DA MULHER (DEAM) MAIS PRÓXIMA DE VOCÊ.

OU LIGUE:

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER 180 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/NÚCLEO DE DEFESA DA MULHER - TEL: 21 - 2332-6371”

Art. 3º - Os estabelecimentos dos serviços essenciais deverão orientar seus funcionários a acionar os órgãos de atendimento à mulher dispostos nos cartazes, delegacias de atendimento à mulher, ao núcleo de atendimento das mulheres da Defensoria Pública (NUDEM) ou centros de atendimento da mulher (CEAMs), no caso de receberem denúncias de clientes.

Art. 4º - Poderá ser disponibilizado pelos estabelecimentos o código “Máscara Vermelha”, como meio de possibilitar que mulheres que entrem em contato pelo serviço de entrega possam pedir ajuda quando ligarem ou mencionarem o código dentro do estabelecimento.

Art. 5º - Os estabelecimentos que disponibilizarem a prática do código “Máscara Vermelha” deverão acionar o serviço 180 (central de atendimento à mulher) para a mulher que solicitou, passando para o disque o nome da solicitante, endereço e telefone.

Art. 6º - Os estabelecimentos participantes receberão um selo “Em combate ao COVID-19 e em defesa da vida das mulheres”.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador