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RJ - CORONAVÍRUS / AVIAÇÃO CIVIL / LEI Nº 8767

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro em razão da doença covid-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (sars-civ-2).

Diploma Legal: Lei nº 8767
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor:  PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

 
Dispõe sobre medidas de caráter excepcional e temporário às empresas transportadoras que operam sob delegação do Estado do Espírito Santo, os Serviços Autorizados e Concessionados, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Quanto ao cancelamento e remarcação das passagens, as empresas transportadoras deverão:
I - Oferecer o cancelamento do bilhete, sem custos adicionais ao usuário e manter o valor em crédito para viagem futura, pelo prazo de um ano;
II - Oferecer a remarcação do bilhete por até 01 (um) ano, a partir da data da compra, não incidindo taxas de remarcação, podendo somente cobrar o valor da diferença entre tarifas, se houver.
As empresas de ônibus, operadoras do serviço concessionado, poderão reduzir a oferta de viagens, do quadro atual de linhas, nos níveis necessários ao ajuste da oferta à demanda, mantendo-se, no entanto, pelo menos uma viagem diária para cada município integrante do quadro horário de linhas operadas antes da edição da Norma Complementar nº 003/2020, valendo esta autorização por até 90 (noventa) dias corridos.
As empresas operadoras poderão apresentar propostas de reduções de serviços acima do limite de 1/3, disposto no caput deste artigo, sempre fundamentadas em demonstrativos de comportamento da demanda, para autorização adicional da CETURB/ES;
As empresas de ônibus, que promoverem a redução ora autorizada, ficam obrigadas a comunicar a relação dos horários e das linhas objeto da redução imediatamente e a emitir relatórios semanais com a lista das que foram mantidas e com as viagens realizadas, indicando minimamente, linha, demanda transportada e horário;
As empresas deverão intensificar a higienização dos ônibus, a preparação técnica dos funcionários administrativos, motoristas e bilheteiros, para a própria proteção, bem como para fornecer orientações aos passageiros.
Nos processos de higienização referidos no caput deste artigo, as empresas deverão observar as orientações fornecidas pelas autoridades de saúde, que buscam controlar e conter os riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19).
A renovação dos cadastros ou registros das empresas, bem como dos Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS) dos veículos cadastrados na CETURB/ES, que operam os serviços concessionado e autorizado, no âmbito do SITRIP/ES, fica prorrogada por 90 (noventa) dias corridos.