Diploma Legal: Decreto n° 47025
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de forma irrestrita, nos municípios que não tiverem, até a data da publicação do presente Decreto, nenhum caso confirmado de cometimento do coronavírus (COVID-19), conforme Anexo Único.
O Art. 2º preconiza que o controle da existência de cometimento será acompanhado através de notificação, pelo Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Saúde.
O Art. 4º cientifica que os estabelecimentos comerciais que prestam serviços à população em geral deverão cumprir as normas e orientações sanitárias, e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
ANEXO ÚNICO
São Francisco de Itabapoana
São Fidélis
Quissamã
Carepebus
Conceição de Macabu
Varre-Sai
Natividade
Bom Jesus de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira
São José de Ubá
Cambuci
Carmo
Laje de Muriaé
Miracema
Santo Antônio de Pádua
Aperibé
Itaocara
Paty do Alferes
Cantagalo
Comendador Levy Gasparian
São Sebastião do Alto
Santa Maria Madalena
Macuco
Cordeiro
Duas Barras
Engenheiro Paulo de Frontin
Sumidouro
São José do Vale do Rio Preto
Vassouras