Diploma Legal: Decreto nº 47209
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e
- a última Nota Técnica n° 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujosdados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-dacovid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus
- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-decoronavirus.
- o trabalho de discussão e construção coletiva liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Inciso I, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira, evento científico, comício, passeata e afins.”
Art. 2º - Fica alterado o Inciso IV, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
IV - dos pontos e locais de interesse turísticos desde que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 08 horas às 20 horas.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 9º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 11º - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV e V deste Decreto.”
Art. 4º - Ficam incluídas no Anexo V as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas, com a seguinte disposição:
“Anexo V
Pontos Turísticos - Horário de funcionamento: 08h00 às 20h00
Pontos e locais de interesse turísticos limitados a 50% da sua capacidade de lotação.”
Art. 5º - Ficam excluídas do Anexo II as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas.
Art. 6º - Ficam incluídos os Incisos VIII e IX, no art. 11º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 11º - (...)
VIII - realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local, limitandose a capacidade máxima de 500 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.
IX - Fica autorizada a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020
WILSON WITZEL