Diploma Legal: Lei nº 8807
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 a 3.000 UFIRsRJ.
Parágrafo Único - No caso de reincidência ao descumprimento da presente Lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.
Art. 3º - O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) e ao Fundo Estadual de Saúde (FES), em igual proporção.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador