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RJ - CORONAVÍRUS / DELIVERY / LEI Nº 8807

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DO SERVIÇO DE DELIVERY AOS IDOSOS.

Diploma Legal: Lei nº 8807
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 a 3.000 UFIRsRJ.

Parágrafo Único - No caso de reincidência ao descumprimento da presente Lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.

Art. 3º - O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) e ao Fundo Estadual de Saúde (FES), em igual proporção.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador