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RJ - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / LEI N° 8868

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diploma Legal: Lei n° 8868
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Obriga os estabelecimentos que realizam testes diagnóstico de COVID-19, sejam laboratoriais ou testes-rápidos, a notificarem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro sobre os casos suspeitos e confirmados.

§ 1º - Entende-se como estabelecimentos que comercializem e/ou realizem testes diagnóstico de Covid-19 para os fins do caput, os laboratórios públicos e privados e farmácias localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - As unidades de saúde públicas e privadas deverão notificar a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do caput deste artigo, sobre as internações decorrentes de casos suspeitos de COVID-19, devendo a informação de sua confirmação ser fornecida em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º - Na notificação compulsória de que trata o caput deste artigo deverá constar:

I - nome completo do examinado;

II - CPF e identidade do examinado;

III - idade do examinado;

IV - endereço completo, constando o bairro e a cidade de residência do examinado;

V - telefone para contato;

VI - e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para contato.

Art. 2º - O prazo da notificação de que trata o artigo 1º da presente Lei se iniciará na data em que o interessado realizar o exame e será finalizada com o respectivo resultado do mesmo.

Art. 3º - O órgão competente do Poder Executivo deverá criar mecanismo para viabilizar a notificação, imediata, a ser realizada pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará plataforma online para preenchimento dos dados dispostos no § 3º do artigo 1º.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênio com as respectivas secretarias municipais de saúde para repasse dos dados coletados com a notificação de que trata a presente Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador