CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

RJ - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / LEI Nº 4487

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPONIBILIZAREM AS FATURAS DE COMPRAS OU BOLETOS DIGITAIS DE SEUS CLIENTES, EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Diploma Legal: Lei nº 8847
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem a seus cliente, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública oficialmente homologado pelos Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº. 46.980, de 19 de março de 2020, que foram reconhecidos pela Lei nº. 8.794, de 17 de março de 2020, devido a pandemia COVID-19.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorarem os Decretos dispostos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único - Em caso de inadimplemento do cliente, por ter sido afetado parcialmente no recebimento de sua renda mensal, fica o estabelecimento comercial obrigado em buscar de forma amigável uma solução, antes de enviar o nome do cliente aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR-RJ, que deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governado