Diploma Legal: Lei nº 8847
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem a seus cliente, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública oficialmente homologado pelos Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº. 46.980, de 19 de março de 2020, que foram reconhecidos pela Lei nº. 8.794, de 17 de março de 2020, devido a pandemia COVID-19.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorarem os Decretos dispostos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Em caso de inadimplemento do cliente, por ter sido afetado parcialmente no recebimento de sua renda mensal, fica o estabelecimento comercial obrigado em buscar de forma amigável uma solução, antes de enviar o nome do cliente aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR-RJ, que deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governado