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RJ - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI N° 8859

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Lei n° 8859
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.

§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º - Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca.

§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 2º - A obrigatoriedade contida no artigo 1º desta Lei estende-se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.

Parágrafo Único - No caso descrito no caput deste artigo, é obrigatório o fornecimento gratuito pela empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, bem como a disponibilização de álcool em gel 70% para seus funcionários ou colaboradores.

Art. 3º - É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.

Art. 4º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:

I - multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II - às pessoas físicas:

a) advertência;

b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;

c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

Parágrafo Único - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 6º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca do uso de máscaras, com especial ênfase às recomendações feitas pelo Ministério da Saúde sobre os cuidados para evitar o contágio.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador