Diploma Legal: Lei nº 8974
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
§ 2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
§ 3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador