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RJ - CORONAVÍRUS / MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL / NOTA TÉCNICA N° 11

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ORIENTAÇÕES SOBRE AS QUANTIDADES MÁXIMAS DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PERMITIDAS EM NOTIFICAÇÕES DE RECEITA E RECEITAS DE CONTROLE ESPECIAL, DEVIDO À DOENÇA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).


Diploma Legal: Nota Técnica n° 11
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: SVS - SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

O parágrafo 2º desta NT, juntamente com seus subparágrafos, estabelece que para o Ministério da Saúde (2020), as pessoas com maiores probabilidades de desenvolver complicações devido à COVID-19 são: idosos (acima de 60 anos), doentes crônicos e pessoas com outras condições especiais (tratamento de câncer, transplantados, pacientes com problemas renais, entre outros), neste sentido:

- Ficam estendidas, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial.

- Ficam definidas as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial, conforme o Anexo I.

- Devemos observar o subparágrafo 3º onde estabelece que fica permitida, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, as quais devem ser realizadas por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial e do atendimento aos requisitos e procedimentos previstos nos incisos abaixo:

- O subparágrafo 4º traz em sua redação que o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto;

- Conforme determina o subparágrafo 5º, o estabelecimento dispensador deve realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II;

- Com base no subparágrafo 6º, o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;

- É importante atentarmos para o subparágrafo 7º onde prevê que os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.