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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 8887

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS PARA IMPLEMENTAR MEDIDAS DE INCENTIVO À CONVERSÃO PRODUTIVA DE EMPRESAS PARA PROTEÇÃO ECONÔMICA E SANITÁRIA À POPULAÇÃO FLUMINENSE.

Diploma Legal: Lei n° 8887
Data de emissão:  09/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos para empresas e/ou instituições instaladas no estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a conversão produtiva emergencial visando à produção de insumos necessários ao combate à pandemia de COVID-19 e ao enfrentamento de seus impactos socioeconômicos, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e posteriormente de forma permanente buscando a diversificação econômica, o fortalecimento do parque produtivo e o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os fins da definição dos insumos necessários para o enfrentamento ao COVID-19, considera-se máscaras, luvas, respiradores mecânicos e seus componentes, recuperação e manutenção de respiradores mecânicos, vestimentas de proteção, mobiliário para hospitais, testes para o Novo Coronavírus e álcool liquido e em gel, dentre outros itens que possam vir a ser identificados pelo comitê responsável designado no artigo 3º desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo às Micro e Pequenas Empresas, as Universidades Públicas e Escolas Técnicas Públicas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional - Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Os incentivos previstos podem ser realizados nas seguintes modalidades:

I - incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004;

II - concessão de financiamentos, através da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio. Sendo defeso a incidência de taxa de juros e carência de 6 meses para pagamento da 1ª parcela para ações desenvolvidas durante a situação de emergência na saúde;

III - realização de aportes financeiros, tendo por contrapartida a entrega à Secretaria de Estado de Saúde, na medida da sua necessidade, de parte da produção, até saldado o valor aportado.

Parágrafo Único - As empresas que acessarem os incentivos fiscais previstos nesta lei não deverão reduzir o quadro de funcionários em um prazo de um ano.

Art. 3º - Enquanto durar a situação de emergência na saúde, fica delegado ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro a competência para representar diretamente ou através de órgão competente o Estado do Rio de Janeiro na análise dos projetos de conversão produtiva, bem como na celebração e assinatura de instrumentos jurídicos pertinentes e para disciplinar a sua operacionalização no âmbito estadual.

§ 1º - Após a situação de emergência na saúde, as competências na análise dos projetos de conversão produtiva, bem como na celebração e assinatura de instrumentos jurídicos pertinentes e para disciplinar a sua operacionalização no âmbito estadual ficará a cargo de Secretaria designada pelo Governador, que formará comitê técnico responsável por planejar, analisar e avaliar as medidas, contratos, editais e outros instrumentos que se façam necessários.

§ 2º - Cabe à(s) equipe(s) técnica(s) nomeada(s) pelo gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro, avaliar(em) continuadamente os itens de produção estratégica necessários ao contingenciamento da pandemia; avaliar as empresas, Universidades e Escolas Técnicas e ramos com capacidade de conversão produtiva; avaliar a disponibilidade de fornecedores de peças e insumos necessários à referida conversão; avaliar e propor medidas de facilitação da logística de comercialização e transporte destes insumos; avaliar os Planos de Ação Detalhados Para Conversão Produtiva Emergencial relativa à COVID-19 a serem apresentados pelas empresas.

§ 3º - Fica facultado ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro indicar especialistas em epidemiologia, saúde coletiva, engenharia de produção, logística, economia e áreas correlatas para auxiliarem na análise para os fins do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º - A(s) lista(s) de empresas e entes públicos contempladas e o montante dos incentivos aqui referidos deverão ser publicizadas em sítio eletrônico com ampla transparência.

Art. 4º - Os pleiteantes de acesso ao referido subsídio deverão apresentar projetos ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro para o Plano de Ação Detalhado Para Conversão Produtiva Emergencial relativa à COVID-19.

§ 1º - A concessão dos incentivos em questão, bem como seu montante, estão condicionados à análise do referido Plano de Ação a ser realizada por equipe do gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O Plano de Ação Detalhado Para Conversão Produtiva Emergencial relativa à COVID-19 deverá conter a especificação do planejamento de conversão produtiva emergencial das medidas a serem adotadas para proteção sanitária dos(as) trabalhadores(as) no período e do montante pleiteado, assim como a garantia de emprego destes e o cumprimento da legislação trabalhista.

§ 3º - A especificação do planejamento de conversão produtiva emergencial deve conter:

I - projeto do equipamento;

II - especificação de etapas e prazos de produção;

III - especificação da logística prevista.

§ 4º - A especificação das medidas a serem adotadas para proteção sanitária dos(as) trabalhadores(as) no período deve compreender o distanciamento mínimo de 1 (hum) metro entre os(as) trabalhadores(as) no processo produtivo, a desinfecção continuada dos espaços de trabalho e o emprego integral de Equipamentos de Proteção Individual, acompanhado por fiscal do trabalho, devendo ainda ser incluída a checagem de viabilidade de serviço de fretamento de ônibus/vans para evitar uso de transporte público bem como da adequação do espaço de alimentação dos funcionários.

§ 5º - Após a situação de emergência em saúde pública, os pleiteantes de acesso aos incentivos previstos nesta lei deverão apresentar projetos ao comitê técnico de reconversão produtiva com Plano de Ação detalhado para que seja submetido à aprovação.

I - a concessão do subsídio em questão, bem como seu montante, estão condicionados à análise do referido Plano de Ação a ser realizada comitê técnico designado pelo órgão competente do governo do Estado do Rio de Janeiro;

II - o Plano de Ação Detalhado Para Conversão Produtiva deverá conter a especificação do planejamento de conversão produtiva, análise da demanda dos produtos a serem desenvolvidos,

a) projeto do equipamento;

b) especificação de etapas e prazos de produção;

c) especificação da logística prevista;

III - a especificação das medidas a serem adotadas para proteção sanitária dos(as) trabalhadores(as) no período deve compreender o distanciamento mínimo de 1 (hum) metro entre os(as) trabalhadores(as) no processo produtivo, a desinfecção continuada dos espaços de trabalho e o emprego integral de Equipamentos de Proteção Individual, acompanhado por fiscal do trabalho, devendo ainda ser incluída a checagem de viabilidade de serviço de fretamento de ônibus/vans para evitar uso de transporte público bem como da adequação do espaço de alimentação dos funcionários.

Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, deverá ser verificado ao menos parcialmente o cumprimento da produção de insumos que houver sido beneficiada por subsídio nos termos desta Lei, sob pena de devolução parcial ou integral ao Estado do montante recebido.

Art. 6º - Durante o período de duração do processo de conversão produtiva prevista nos termos desta Lei, fica vedada a redução salarial por parte das empresas beneficiadas.

Art. 7º - Para produtos e serviços elaborados por empresas beneficiadas por subsídios nos termos desta lei, ficam vedados preços:

I - majorados sem justa causa;

II - superiores aos mesmos produtos contidos em Atas de Registro de Preços vigentes no site do portal de compras do Governo Federal;

III - superiores aos mesmos produtos contidos no site do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde;

IV - superiores a 200% do valor do custo de produção.

Parágrafo Único - A majoração de preços prevista no inciso será referente aos preços praticados em 01 de março de 2020 e aos preços apurados na proposta de financiamento.

Art. 8º - O Estado do Rio de Janeiro e seus órgãos deverão ter preferência sobre a compra dos produtos ou serviços cuja produção tenha sido beneficiada por subsídio estadual nos termos desta Lei, a preços de custo, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, com o intuito de garantir a prestação do serviço de saúde à população fluminense e o contingenciamento do contágio.

Art. 9º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá realizar convênios e parcerias com BNDES, FINEP e outras agências de desenvolvimento federais ou com municípios buscando a viabilização das políticas de que trata esta lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador