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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 8820

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CÂMERAS TERMAIS COM O FIM DE DETECTAR PESSOAS COM FEBRE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

Diploma Legal: Lei nº 8820
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar câmeras termais com o fim de detectar pessoas com febre em locais de grande fluxo, como forma de prevenção, individual e coletiva do cidadão, a doenças infectocontagiosas, nas inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - Entende-se como locais de grande fluxo os terminais de transporte público, como metrô, barcas, rodoviárias entre outros, bem como os mercados e estabelecimentos que mantiverem suas atividades inalteradas por força do Decreto nº 46.973/2020.

§ 2º - A pessoa identificada pela tecnologia, como estando com febre, será convidada a realizar os testes necessários para a identificação da doença infectocontagiosa, sendo vedada a imposição de realização do exame ou será retirada do local.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador