Diploma Legal: Lei nº 8820
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar câmeras termais com o fim de detectar pessoas com febre em locais de grande fluxo, como forma de prevenção, individual e coletiva do cidadão, a doenças infectocontagiosas, nas inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º - Entende-se como locais de grande fluxo os terminais de transporte público, como metrô, barcas, rodoviárias entre outros, bem como os mercados e estabelecimentos que mantiverem suas atividades inalteradas por força do Decreto nº 46.973/2020.
§ 2º - A pessoa identificada pela tecnologia, como estando com febre, será convidada a realizar os testes necessários para a identificação da doença infectocontagiosa, sendo vedada a imposição de realização do exame ou será retirada do local.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador