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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 8929

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Lei nº 8929
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como serviço essencial durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do Covid-19, as seguintes atividades ou serviços:

I - laboratórios ópticos e ópticas;

II - borracharias, oficinas mecânicas, moto peças e autopeças;

III - lojas comerciais de serviços de telecomunicações;

IV - bancas de jornais e revistas;

V - comércio de aparelhos auditivos;

VI - estabelecimentos que comercializem produtos essenciais à saúde;

VII - lojas comerciais de atendimento presencial de serviços de energia elétrica, água e gás encanado;

VIII - assistências técnicas de aparelhos elétricos e eletrônicos.

§ 1º - As práticas da atividade física e do exercício físico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizados em espaços públicos tais como praças, logradouros, calçadas dentre outros, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

§ 2º - Caberá à prefeitura dispor sobre o horário de funcionamento ou a necessidade de suspensão dos serviços.

§ 3º - A medida proposta nesta lei não se aplica a lojas localizadas dentro de centros comerciais e/ou shopping centers.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º poderão exercer suas atividades, respeitando as competências municipais, bem como a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;

III - todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço devem utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento;

IV - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os funcionários, clientes e frequentadores;

V - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

VI - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VII - manter os banheiros, quando houver, e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores.

Art. 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos previsto nesta lei, deverão ser observados os seguintes protocolos de proteção contra a contaminação com o novo Coronavírus:

I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individuais aos funcionários e clientes;

II - o estabelecimento deverá fornecer álcool gel em 70% a todos os funcionários e clientes, podendo ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante preconizados pelos órgãos sanitários;

III - a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas que estejam aguardando atendimento nos estabelecimentos em funcionamento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador