Diploma Legal: Lei nº 9126
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro devem adotar plano conjunto emergencial para combate e prevenção do Coronavírus (COVID-19), que consistirá na adoção das seguintes as ações:
I - o monitoramento da carga viral nas unidades de tratamento de água e esgoto com a identificação das regiões com maior ocorrência do vírus;
II - o monitoramento da carga viral presente nos mananciais superficiais ou subterrâneos compostos de rios e seus afluentes, lagos, represas e lençóis freáticos destinados ao abastecimento público de água;
III - a adoção de procedimentos especiais para tratamento na origem de efluentes das unidades de saúde;
IV - a adoção de Plano de contingência e emergências, de prevenção e segurança ocupacional dos trabalhadores;
V - a retomada dos investimentos no setor saneamento, com prioridade para as favelas e periferias que apresentam déficit sanitário;
VI - a avaliação do estado de vulnerabilidade hídrica do Rio de Janeiro para adoção de medidas que garantam o abastecimento público no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os resultados do monitoramento da carga viral da água e do esgoto deverão ser informados aos Órgãos Estaduais de Controle Ambiental e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA - e divulgados mensalmente para os consumidores através da conta de fornecimento.
Art. 2º - As concessionárias de água e esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a sua equipe de funcionários.
Parágrafo Único - Entende-se como equipe de funcionários os profissionais que atuam na área de água e esgotamento sanitário, os que operam as redes coletoras e estações de tratamento e os pesquisadores que manuseiam amostras de esgoto, sejam eles da própria empresa ou terceirizados.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a delegar ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro a competência para o planejamento integrado a fim de coordenar as ações conjuntas dos profissionais da área de saúde, saneamento, das Universidades e dos Municípios.
Art. 4º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, dar ampla e irrestrita publicidade no que tange aos resultados dos procedimentos elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício