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rj - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 9126

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE PLANO EMERGENCIAL PARA COMBATE E PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diploma Legal: Lei nº 9126
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro devem adotar plano conjunto emergencial para combate e prevenção do Coronavírus (COVID-19), que consistirá na adoção das seguintes as ações:

I - o monitoramento da carga viral nas unidades de tratamento de água e esgoto com a identificação das regiões com maior ocorrência do vírus;

II - o monitoramento da carga viral presente nos mananciais superficiais ou subterrâneos compostos de rios e seus afluentes, lagos, represas e lençóis freáticos destinados ao abastecimento público de água;

III - a adoção de procedimentos especiais para tratamento na origem de efluentes das unidades de saúde;

IV - a adoção de Plano de contingência e emergências, de prevenção e segurança ocupacional dos trabalhadores;

V - a retomada dos investimentos no setor saneamento, com prioridade para as favelas e periferias que apresentam déficit sanitário;

VI - a avaliação do estado de vulnerabilidade hídrica do Rio de Janeiro para adoção de medidas que garantam o abastecimento público no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os resultados do monitoramento da carga viral da água e do esgoto deverão ser informados aos Órgãos Estaduais de Controle Ambiental e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA - e divulgados mensalmente para os consumidores através da conta de fornecimento.

Art. 2º - As concessionárias de água e esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a sua equipe de funcionários.

Parágrafo Único - Entende-se como equipe de funcionários os profissionais que atuam na área de água e esgotamento sanitário, os que operam as redes coletoras e estações de tratamento e os pesquisadores que manuseiam amostras de esgoto, sejam eles da própria empresa ou terceirizados.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a delegar ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro a competência para o planejamento integrado a fim de coordenar as ações conjuntas dos profissionais da área de saúde, saneamento, das Universidades e dos Municípios.

Art. 4º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, dar ampla e irrestrita publicidade no que tange aos resultados dos procedimentos elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício