Diploma Legal: Lei nº 9268
Data de emissão: 05/05/2021
Data de publicação: 06/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Relatório COVID-19” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O relatório a que se refere o Artigo 1º desta Lei abrangerá estatísticas e dados sobre os impactos da pandemia de COVID-19, bem como sobre as políticas públicas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, administração penitenciária e acesso à justiça, sem prejuízo de outras, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 1º - O “Relatório COVID-19” deverá apresentar análises da variação dos impactos da referida pandemia no que concerne a sexo e sexualidade, raça/cor, idade, além do georreferenciamento dos locais de residência e de trabalho das pessoas impactadas, assim como eventual existência de cadastro de infratores de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público durante o Estado de Calamidade decretado em razão da pandemia de COVID-19, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.
§ 2º - Deverá ser considerada, no que couber, a autodeclaração de raças negra, branca ou indígena, observando-se a nomenclatura utilizada pelo IBGE, para que seja levado em conta, na análise dos referidos dados, o recorte racial.
§ 3º - As informações analisadas serão extraídas, sempre que possível, das bases de dados das Secretarias e Subsecretarias das áreas de desenvolvimento social, justiça, saúde, segurança pública, mulheres e direitos humanos, das, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações ligadas à Administração Direta ou Indireta, aos Cartórios de Registro, ao Instituto de Segurança Pública e do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - Fundação CEPERJ, na forma que regulamentar o Poder Executivo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.
§ 4º - Recomenda-se que o prazo máximo para divulgação do “Relatório COVID-19” não seja superior a 12 (doze) meses, após o término do estado de calamidade pública.
§ 5º - A metodologia utilizada deverá seguir padrão de coleta, tabulação e análise dos dados, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 6º - A partir da data de publicação desta Lei, os prontuários médicos das pessoas acometidas pelo COVID-19 deverão conter todos os dados especificados no § 1º deste artigo.
Art. 3º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado de Rio de Janeiro.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo implementar e sistematizar o “Relatório COVID-19”, na forma de sua regulamentação.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador