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RJ - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / LEI Nº 8892

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE OS LOCAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM SUSPEITA DE COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 8892
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão os a seguir relacionados:

I - hospitais;

II - centros médicos;

III - clínicas médicas;

IV - postos de saúde;

V - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;

VI - Clínicas da Família;

VII - laboratórios de exames;

VIII - automóvel em campanhas “drive thru”;

IX - domicílio da pessoa suspeita;

X - farmácias e drogarias, para realização exclusiva de testes rápidos, nos termos da Resolução nº 377, de 28 de abril de 2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais de exames.

Art. 3º - Recomenda-se a não realização de exames fora dos locais determinados nesta Lei, salvo se houver autorização da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou Ministério de Saúde.

Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação da multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR-RJ por cada dia de infração, sendo o seu valor a ser revertido para as ações de combate a COVID-19.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador