Diploma Legal: Lei nº 8892
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão os a seguir relacionados:
I - hospitais;
II - centros médicos;
III - clínicas médicas;
IV - postos de saúde;
V - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
VI - Clínicas da Família;
VII - laboratórios de exames;
VIII - automóvel em campanhas “drive thru”;
IX - domicílio da pessoa suspeita;
X - farmácias e drogarias, para realização exclusiva de testes rápidos, nos termos da Resolução nº 377, de 28 de abril de 2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais de exames.
Art. 3º - Recomenda-se a não realização de exames fora dos locais determinados nesta Lei, salvo se houver autorização da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou Ministério de Saúde.
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação da multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR-RJ por cada dia de infração, sendo o seu valor a ser revertido para as ações de combate a COVID-19.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador