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RJ - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / LEI Nº 8982

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA EM CLÍNICAS, HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, PRONTOS-SOCORROS E SIMILARES, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Lei nº 8982
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a determinar que as unidades de saúde pública e privada, bem como os laboratórios de aná- lises clínicas, consultórios médicos e estabelecimentos congêneres sejam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% e máscaras para serem utilizados pelos pacientes enquanto aguardam o atendimento ambulatorial ou emergencial, independente da observância dos demais cuidados pertinentes ao ambiente hospitalar.

§ 1º - O material deverá ser distribuído na entrada do estabelecimento de saúde, de forma a permitir a higienização das mãos do paciente e a colocação da máscara antes de adentrar no ambiente interno, onde a paciente deverá permanecer todo o tempo que for possível com a máscara.

§ 2º - A presente determinação não se aplica aos casos emergenciais graves que demandem a imediata intervenção médica.

§ 3º - Ainda que o paciente esteja usando máscara facial própria, esta deverá ser retirada e colocada uma nova, disponibilizada pelo estabelecimento.

§ 4º - Em estando o paciente com acompanhante, a este também deverá ser fornecido máscara de proteção facial nova, disponibilizada pelo estabelecimento, independente que o mesmo esteja portando a sua própria.

§ 5º - Os pacientes e seus acompanhantes devem ser orientados a realizar a assepsia das mãos e a colocação das máscaras antes de adentrarem no estabelecimento de saúde.

§ 6º - Além das obrigações contidas no caput, as referidas instituições poderão instalar cabines de desinfecção para serem utilizadas pelos profissionais de saúde após o atendimento.

Art. 2º - Fica vedado o consumo de água diretamente em bebedouros, quando disponibilizados ao público, devendo o estabelecimento responsável pelo equipamento disponibilizar gratuitamente aos usuários copos descartáveis.

Art. 3º - Quando disponibilizado banheiro para utilização de clientes e pacientes, o mesmo deverá ser higienizado a cada 01 (uma) hora, bem como será colocado à disposição dos usuários, no seu interior, sabão líquido para higienização das mãos.

Art. 4º - Os casos suspeitos de COVID-19 deverão aguardar atendimento de forma isolada dos demais pacientes, em ambiente separado para este fim.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Coronavírus - COVID-19.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador