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RJ - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / LEI Nº 8893

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 - CORONAVÍRUS -, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 8893
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado, em regime de excepcionalidade, nos termos da Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, pelo tempo que perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, a prática da Telemedicina através do exercício da realização de consulta, orientação, medicação e acompanhamento médico dos pacientes, utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos de comunicação, mediado por tecnologias para fins de assistência médica, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Saúde envidará esforços e conclamará a classe médica para ofertar uma parcela do seu tempo, voluntariamente, para se associar a esta causa humanitária e ofertar consulta online e buscará integrar o máximo possível as plataformas de telemedicina públicas e privadas, ampliando ao máximo a rede de atendimento à população.

Art. 2º - O médico deverá informar ao paciente, em caso de urgência, que se dirija à unidade de saúde.

Art. 3º - O médico deverá registrar, em prontuário físico ou eletrônico, o nome, endereço e telefone do paciente, e os dados clínicos do atendimento realizado que servirá, também, para orientar a Secretaria de Saúde, com informações epidemiológicas relevantes para efetuar ações planejadas de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 4º - Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

Art. 5º - De maneira análoga ao caput do artigo 1º, fica autorizada à Secretaria de Estado de Saúde a prática da Telesaúde ouvido, preliminarmente, os conselhos de cada profissão, enquanto perdurar a pandemia - COVID-19.

§ 1º - A Telesaúde poderá ser exercida por:

I - Teleorientação, que permite que os profissionais de saúde realizem a distância as orientações e os encaminhamentos de pacientes em isolamento, respeitando as atribuições de cada membro da equipe multidisciplinar de saúde;

II - Telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação de um profissional qualificado, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;

III - Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões entre médicos e outros profissionais de saúde necessários para o auxílio do diagnóstico ou da terapia.

§ 2º - Os efeitos da Telesaúde serão estendidos aos ramos adjacentes à medicina, a saber:

I - Enfermagem;

II - Assistência Social;

III - Psicologia;

IV - Fisioterapia;

V - Fisiatria;

VI - Nutrição;

VII - Terapia Ocupacional.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a pandemia COVID-19.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador