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RJ - CORONAVÍRUS / TESTE RÁPIDO ENSAIO IMUNOCROMATOGRÁFICO / LEI Nº 8954

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

CRIA O PROGRAMA “TESTAGEM DOMICILIAR PARA TODOS”, COM OBJETIVO DE OFERECER TESTES GRATUITOS PARA PESSOAS COM SINTOMAS DE SARS-COV2 (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERMANECER O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diploma Legal: Lei nº 8954
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar “O Programa Testagem Domiciliar Para Todos”, que visa realização de testes laboratoriais gratuitos na residência dos pacientes com sintomas relacionados ao SARS-CoV2 (COVID-19), com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, § 2º, inciso I, que trata do direito à informação permanente sobre o estado de saúde daqueles portadores de sintomas relacionados ao COVID-19.

Art. 2º - O Poder Executivo instituirá o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.

Art. 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.

Parágrafo Único - Os cidadãos que desejarem fazer o teste domiciliar e via drive-thru precisarão passar por uma avaliação que vai determinar se eles devem ou não participar. Inicialmente, serão priorizadas as pessoas que fazem parte de grupos de risco devido à exposição ao contágio: profissão, condições de saúde, sintomas e idade, a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará durante o período de decretação de emergência causada pela pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador